Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0071141-17.2011.8.09.0051
Exequente(s): CONDOMINIO ED PRAIA DE BUZIOS
Executado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA FARIA
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DE BÚZIOS em desfavor de CARLOS ALBERTO PESSOA FARIA, MAGDA MAGGESSY MACHADO FARIA e outros, partes qualificadas.
Na fase de conhecimento, o exequente ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em atraso relativas ao imóvel objeto da demanda. Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando os requeridos ao pagamento das taxas indicadas na inicial, acrescidas de encargos legais, das parcelas vincendas no curso do processo, custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, iniciou-se o cumprimento de sentença. No curso da execução, o imóvel penhorado foi levado a hasta pública e arrematado por terceiro, tendo sido expedida a respectiva Carta de Arrematação, posteriormente declarada perfeita, acabada e irretratável.
Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 136.170,68 depositada judicialmente (evento 290). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para determinar a correção monetária do valor depositado até a data do efetivo levantamento, mantidos, no mais, os termos da decisão extintiva (evento 304). Referida decisão transitou em julgado.
Posteriormente, o exequente requereu o prosseguimento do feito, apresentando nova planilha de débito (evento 358), ao que os executados se opuseram por meio de exceção de pré-executividade (evento 375).
É o relatório. Decido.
Conforme demonstrado nos eventos 290 e 304, o presente cumprimento de sentença já foi expressamente extinto, com trânsito em julgado, em razão do reconhecimento da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), tendo sido inclusive autorizado o levantamento, pelo próprio exequente, do valor depositado nos autos (evento 310).
A decisão extintiva, uma vez transitada em julgado, reveste-se da autoridade da coisa julgada material, não sendo cabível seu afastamento por mera petição de prosseguimento, ainda que acompanhada de nova planilha de cálculo.
Eventual alegação de saldo remanescente, de erro no valor tido por satisfeito, ou de obrigação não abrangida pela decisão extintiva, não comporta apreciação nestes autos, devendo ser deduzida pela via processual própria, mediante ação autônoma contra quem de direito, ou, se for o caso, mediante a via adequada para desconstituição do julgado.
Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença, já extinto por decisão transitada em julgado (evento 290, ratificada pelo evento 304).
Em consequência, deixo de analisar a exceção de pré-executividade, por perda de objeto.
Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0071141-17.2011.8.09.0051
Exequente(s): CONDOMINIO ED PRAIA DE BUZIOS
Executado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA FARIA
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DE BÚZIOS em desfavor de CARLOS ALBERTO PESSOA FARIA, MAGDA MAGGESSY MACHADO FARIA e outros, partes qualificadas.
Na fase de conhecimento, o exequente ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em atraso relativas ao imóvel objeto da demanda. Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando os requeridos ao pagamento das taxas indicadas na inicial, acrescidas de encargos legais, das parcelas vincendas no curso do processo, custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, iniciou-se o cumprimento de sentença. No curso da execução, o imóvel penhorado foi levado a hasta pública e arrematado por terceiro, tendo sido expedida a respectiva Carta de Arrematação, posteriormente declarada perfeita, acabada e irretratável.
Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 136.170,68 depositada judicialmente (evento 290). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para determinar a correção monetária do valor depositado até a data do efetivo levantamento, mantidos, no mais, os termos da decisão extintiva (evento 304). Referida decisão transitou em julgado.
Posteriormente, o exequente requereu o prosseguimento do feito, apresentando nova planilha de débito (evento 358), ao que os executados se opuseram por meio de exceção de pré-executividade (evento 375).
É o relatório. Decido.
Conforme demonstrado nos eventos 290 e 304, o presente cumprimento de sentença já foi expressamente extinto, com trânsito em julgado, em razão do reconhecimento da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), tendo sido inclusive autorizado o levantamento, pelo próprio exequente, do valor depositado nos autos (evento 310).
A decisão extintiva, uma vez transitada em julgado, reveste-se da autoridade da coisa julgada material, não sendo cabível seu afastamento por mera petição de prosseguimento, ainda que acompanhada de nova planilha de cálculo.
Eventual alegação de saldo remanescente, de erro no valor tido por satisfeito, ou de obrigação não abrangida pela decisão extintiva, não comporta apreciação nestes autos, devendo ser deduzida pela via processual própria, mediante ação autônoma contra quem de direito, ou, se for o caso, mediante a via adequada para desconstituição do julgado.
Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença, já extinto por decisão transitada em julgado (evento 290, ratificada pelo evento 304).
Em consequência, deixo de analisar a exceção de pré-executividade, por perda de objeto.
Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito