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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0071139-20.2007.8.26.0114 (114.01.2007.071139) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fidalma Alice Stivalli Serafim - - Antonio Carlos Serafim - Banco Nossa Caixa S/A - - Economico São Paulo Sa - Banco Bradesco S/A - Autos nº 2007/002976. Vistos. Os autos não estão aptos ao julgamento. O Banco Alvorada S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não sucedeu o Banco Econômico S.A. nas obrigações discutidas nesta ação. A questão comporta apreciação imediata, por se tratar de questão preliminar. A legitimidade passiva deve ser aferida, em princípio, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Contudo, quando há documentação suficiente para demonstrar que o demandado não integra a relação jurídica material controvertida, o reconhecimento de sua ilegitimidade evita o prosseguimento inútil do processo contra pessoa que não deve responder pela pretensão. No caso, as diferenças de correção monetária postuladas decorrem de depósitos mantidos em contas de poupança vinculadas ao Banco Econômico S.A. O Banco Central do Brasil informou que o Banco Econômico S.A. permanece submetido ao regime de liquidação extrajudicial, conservando personalidade jurídica e capacidade para atuar em juízo e fora dele, sob a administração de liquidante com poderes de representação (fls. 122/123). A própria instituição em liquidação esclareceu que celebrou com o Excel Banco S.A. contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos. Informou, ainda, que o negócio não implicou venda, sucessão ou incorporação do Banco Econômico S.A. pelo Excel Banco S.A. ou por outra instituição financeira, permanecendo o primeiro responsável pelos ativos e passivos não abrangidos pela negociação, entre os quais incluiu aqueles discutidos nesta ação (fl. 124). Consta, ademais, que o Excel Banco S.A. passou por sucessivas alterações de denominação social até tornar-se Banco Alvorada S.A. A alteração da denominação da instituição adquirente de parcela dos ativos e passivos, todavia, não a transforma em sucessora universal do Banco Econômico S.A. Os elementos documentais disponíveis, portanto, demonstram que o Banco Econômico S.A. não foi incorporado nem perdeu sua personalidade jurídica e que o passivo especificamente discutido nestes autos permaneceu sob sua responsabilidade. A circunstância de o Banco Alvorada S.A. pertencer ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S.A. também não é suficiente, por si só, para transferir-lhe obrigação atribuída a outra pessoa jurídica, especialmente diante da informação expressa de que o Banco Econômico S.A. conservou personalidade e patrimônio próprios. Desse modo, o Banco Alvorada S.A. não possui legitimidade para responder pela pretensão fundada em contas de poupança mantidas no Banco Econômico S.A. Assim, a citação do Banco Econômico por meio do Banco Alvorada é nula. Observo que, em pesquisa no site Google, verifica-se que o Banco Econômico teve sua liquidação extrajudicial encerrada em outubro de 2022 após ser adquirido pelo BTG Pactual, passando a se chamar Banco BESA S.A. https://www.google.com/search?q=Banco+Econ%C3%B4mico+S%C3%A3o+Paulo+SAsca_esv=1bd958ff4625d605sxsrf=APpeQnuCMQZ--fUOThjszzXl_A3iZRVJuA%3A1788450052119ei=BJWZatLrBuW05OUPmoeYqQkbiw=1366bih=607ved=2ahUKEwjS_bfQ39KWAxVlGrkGHZoDJpUQ4dUDegQIBhAMuact=5oq=Banco+Econ%C3%B4mico+S%C3%A3o+Paulo+SAgs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiHkJhbmNvIEVjb27DtG1pY28gU8OjbyBQYXVsbyBTQTIFEAAY7wUyBRAAGO8FMgUQABjvBTIFEAAY7wVIgRJQwgZYlgpwAXgAkAEAmAHFAaABrQiqAQMwLja4AQPIAQD4AQGYAgKgAo0BwgIIEAAY7wUYsAPCAgsQABiABBiiBBiwA5gDAIgGAZAGBJIHAzEuMaAH7xOyBwMwLjG4B4MBwgcDMy0yyAcRgAgBsclient=gws-wiz-serp Assim, diante de tais evidências, providenciem os autores a regularização do pólo passivo em relação ao Banco Econômico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação aos pedidos a ele concernentes. Em igual prazo, diante da reconhecida nulidade de citação em relação ao Banco Econômico, deverão dizer sobre eventual ocorrência de prescrição em relação a essa parte do pedido inicial. Após, voltem conclusos. Int.Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), FIDALMA ALICE STIVALLI SERAFIM (OAB 124417/SP), FIDALMA ALICE STIVALLI SERAFIM (OAB 124417/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
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