2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0071130-86.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA FORTUNA ALVES e outros (4) Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Narra a exordial que os autores são servidores públicos municipais aposentados, tendo exercido o cargo de Engenheiro Civil na antiga Superintendência de Urbanização da Capital (SURCAP), atualmente denominada Superintendência de Conservação e Obras Públicas (SUCOP). Sustentam que o Município de Salvador, por meio do Decreto nº 20.213, de 09 de novembro de 2009, instituiu a "Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Ações de Defesa Civil", no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Alegam que a referida vantagem foi estendida de forma generalizada aos servidores da ativa lotados em unidades administrativas da referida autarquia, o que revelaria sua natureza de reajuste salarial disfarçado. Invocam o princípio da paridade remuneratória e a inteligência do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, bem como dispositivos da legislação municipal (Leis Complementares nº 01/91 e 05/92), para requerer a condenação do réu à implementação do percentual em seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas desde novembro de 2009. O valor da causa foi retificado de ofício pelo juízo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de ID 91925868, oportunidade na qual foi determinada a complementação das custas processuais. A parte autora procedeu ao recolhimento do valor complementar, conforme comprovam a petição de ID 91925871 e o Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ) devidamente quitado sob o ID 91925883. O então réu, Instituto de Previdência do Salvador (IPS), apresentou contestação (ID 91925914), arguindo a improcedência do pedido sob o fundamento de que a gratificação possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente a servidores ativos que desempenham funções específicas de apoio à defesa civil em unidades delimitadas pelo ato normativo. Ressaltou a existência de vedação expressa à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria no artigo 4º do referido decreto. Houve réplica (ID 91925965) e posterior habilitação do Município de Salvador na qualidade de sucessor da autarquia extinta (ID 91925987). Devidamente intimados, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 547625338 e 548529788). Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. Os documentos que instruem a inicial, notadamente os comprovantes de rendimentos (ID 91925844) e o Decreto nº 20.213/2009 (ID 91925927), permitem a exata compreensão da natureza da verba pleiteada. O que pretendem os autores é a utilização da referida gratificação como se fosse um reajuste geral de vencimentos, atraindo a incidência do princípio da paridade para elevar seus proventos de inatividade. Ocorre que a análise detida do diploma regulamentador afasta tal pretensão. O artigo 1º do Decreto nº 20.213/2009 vincula o recebimento da vantagem à lotação do servidor em unidades administrativas específicas da SUCOP (como Diretoria Executiva de Obras, Diretoria de Manutenção, Gabinete do Superintendente, entre outras) e ao exercício de atividades de apoio à Defesa Civil. Já o artigo 2º reforça que a gratificação de 40% incide sobre o vencimento quando o servidor estiver "em atividade exclusivamente nas Unidades Administrativas previstas no art. 1º". Tal redação confere à parcela uma natureza jurídica tipicamente propter laborem ou ex facto officii, ou seja, uma vantagem pecuniária concedida em razão das condições especiais e anormais em que o serviço é prestado ou decorrente de encargos específicos atribuídos a determinados servidores. Diferente do que sustentam os autores, a vantagem não possui caráter de generalidade. A paridade constitucional, resguardada pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, assegura aos inativos apenas a extensão de benefícios ou vantagens que sejam concedidos de forma ampla e indiscriminada a todos os servidores ativos da carreira. Gratificações que pressupõem o exercício da atividade e a presença do servidor em condições específicas de trabalho não se comunicam com a inatividade, sob pena de se remunerar uma circunstância fática inexistente para o aposentado. A própria norma instituidora teve a cautela de estabelecer, no artigo 4º, que a gratificação "em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor". Tal vedação expressa corrobora o caráter transitório e funcional da verba. Admitir a extensão pretendida implicaria em violação ao princípio da legalidade e na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, contrariando a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia. Ademais, o artigo 3º do decreto elenca diversas situações em que o servidor ativo perde o direito à percepção da gratificação, como em casos de suspensão disciplinar, cessões para outros órgãos ou licenças superiores a 30 dias. Se a vantagem é suprimida do servidor que está na ativa mas se afasta das condições específicas de trabalho previstas, não há fundamento jurídico para que ela seja concedida àqueles que já se encontram definitivamente afastados do serviço público pelo advento da aposentadoria. A natureza sinalagmática da verba exige a contraprestação laboral nas condições de apoio à Defesa Civil, o que é incompatível com o status de inatividade dos autores. Portanto, por não se tratar de aumento geral de vencimentos, mas de gratificação vinculada ao efetivo exercício e às condições específicas de trabalho, não assiste aos autores o direito à paridade pretendida, devendo prevalecer a higidez do ato administrativo e a vedação de incorporação prevista na norma local. Ante o exposto, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Proceda o Cartório com a retificação do polo passivo para constar o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Intimem-se.