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0071123-79.2005.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0071123-79.2005.8.26.0100 (000.05.071123-7) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - VIVIANE MENDES DUARTE - ROSELI RECHIA DE CARVALHO - - ONÓFRIO RECHIA e outro - LORENZO RECCHIA - Vistos. Trata-se de pedido de registro e confirmação de testamento particular deixado por Lorenzo Recchia, falecido em 12/06/2005, formulado por Viviane Mendes Duarte. Os herdeiros Onofrio Recchia e Rosely Recchia de Carvalho impugnaram o pedido, sustentando, em síntese, que o testamento particular seria fruto de aproveitamento de papel em branco, isto é, que o conteúdo dispositivo não teria sido produzido pelo próprio testador. O feito foi sentenciado às fls. 1219/1225, ocasião em que se indeferiu o registro. Em sede de apelação, contudo, a sentença foi anulada e o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica (Acórdão de fls. 1679/1684). Retornado o processo sobreveio nova sentença julgando extinto o pedido de anulação do testamento (folhas 1910/1912), mas o E. Tribunal reformou a sentença e determinou o prosseguimento com relação de prova pericial. Sobreveio aos autos o laudo documentoscópico de fls. 3156/3195, complementado por duas vezes: às fls. 3238/3249 e, posteriormente, às fls. 3302/3312, esta última complementação determinada por força de provimento de agravo de instrumento interposto pelos impugnantes (fls. 3298/3299). A perita judicial concluiu, em síntese, que o testamento particular foi elaborado e datilografado pelo próprio Lorenzo Recchia, à vista dos documentos-paradigma "Carta Manuscrita" e "Declaração Datilografada", os quais possuem elementos técnico-científicos documentoscópicos suficientes para a identificação segura do datilógrafo, revelando-se este idêntico ao autor dos referidos paradigmas. Por consequência, concluiu a perita pela autenticidade do testamento em seu todo, afastando expressamente a assertiva de aproveitamento de papel em branco, porquanto o conteúdo correspondente à disposição de última vontade foi elaborado e datilografado pelo próprio testador (fls. 3185). Não obstante terem os herdeiros impugnantes apresentado, por mais de uma vez, quesitos suplementares no intuito de infirmar o resultado pericial, o Ministério Público oficiante opinou, em parecer de fls. 3402/3404, no sentido de que tais manifestações refletem mero inconformismo com a conclusão técnica, sem aptidão para desconstituí-la, e opinou pela homologação do laudo e pela procedência do pedido. É o relatório, fundamento e decido. 1. Da natureza do procedimento e do objeto da impugnação O registro e a confirmação do testamento particular pressupõem, quando impugnados por interessado, a demonstração da observância dos requisitos formais do art. 1.876 do Código Civil e, sobretudo, diante da tese específica aqui deduzida aproveitamento de papel anteriormente assinado em branco , a comprovação técnica da autoria do próprio conteúdo dispositivo. Não se está diante de mera formalidade extrínseca, mas de impugnação que atinge o núcleo da autenticidade do ato de última vontade, razão pela qual a prova pericial documentoscópica assume papel decisivo. 2. Da força probante do laudo pericial e de suas complementações A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, com oportunidade equânime às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo sido complementada por duas vezes a segunda delas por determinação do próprio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento interposto pelos ora impugnantes , de modo que o exercício do contraditório se deu de forma exauriente, sem que remanesça qualquer cerceamento a ser sanado. O laudo e suas complementações enfrentaram especificamente a tese central da impugnação aproveitamento de papel em branco , concluindo, com base em elementos técnico-científicos documentoscópicos concretos (comparação com os documentos-paradigma "Carta Manuscrita" e "Declaração Datilografada"), pela identidade entre o datilógrafo do testamento e o do próprio testador, o que afasta, de forma direta e fundamentada, a hipótese aventada pelos impugnantes. 3. Da insubsistência das impugnações As manifestações dos herdeiros Onofrio Recchia e Rosely Recchia de Carvalho, ainda que reiteradas por meio de quesitos suplementares apresentados em mais de uma oportunidade, não vieram acompanhadas de contraprova técnica de igual ou maior robustez capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitam-se, como bem observado pelo Ministério Público, a repisar argumentos já enfrentados pela perita, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, insuficiente para gerar dúvida razoável sobre a autenticidade do ato de última vontade. Inexistindo nos autos elemento técnico ou fático concreto apto a infirmar o laudo pericial e suas complementações, e não se vislumbrando vício formal na elaboração do testamento particular, as impugnações não podem prosperar. 4. Do parecer ministerial Acolho, como razão de decidir, os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público de fls. 3402/3404, que bem sintetizou o histórico processual e a força conclusiva da prova pericial produzida, opinando pela homologação do laudo e pela procedência do pedido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 5. Dispositivo (a) HOMOLOGO o laudo pericial documentoscópico de fls. 3156/3195, complementado às fls. 3238/3249 e 3302/3312, e AFASTO as impugnações apresentadas pelos herdeiros Onofrio Recchia e Rosely Recchia de Carvalho; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o registro e a confirmação do testamento particular deixado por Lorenzo Recchia, expedindo-se o necessário; (c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (d) CONDENO os herdeiros impugnantes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 70.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vista do baixa valor da causa e considerando o tempo de tramitação ee incidentes processuais. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS DE FARIA (OAB 194946/SP), FERNANDA BEATRIZ CARDOSO CORRÊA CARLOS (OAB 437339/SP), FERNANDA BEATRIZ CARDOSO CORRÊA CARLOS (OAB 437339/SP), CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 207392/SP), EDMAR CORREA CARLOS (OAB 124342/SP), ANTONIO MARCOS DE FARIA (OAB 194946/SP), EDMAR CORREA CARLOS (OAB 124342/SP), EDMAR CORREA CARLOS (OAB 124342/SP)

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