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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0071112-49.2012.8.16.0014 1. Seq. 580: defiro. Diante da assinatura do auto de adjudicação de seq. 550, expeça-se carta de adjudicação, observados os requisitos do art. 877, §2º, do CPC. Deverá constar expressamente da carta a determinação de cancelamento do registro da penhora que deu origem à presente execução, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC e do art. 397, § 1º, do CNCGJ — Foro Judicial. Quanto às constrições oriundas de outros processos, comunique-se aos respectivos Juízos a realização da adjudicação, para baixa dos respectivos registros (1). 2. Cumpra-se, no mais, o item 4.1 da decisão de seq. 541. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Baixa de Indisponibilidades na matrícula de imóvel arrematado em leilão judicial dirigida ao juízo da arrematação. impossibilidade . pedido que deve ser dirigido ao juízo que determinou a penhora/averbação. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. (...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa de indisponibilidades sobre imóvel arrematado em leilão judicial, sob a justificativa de que cabe aos arrematantes diligenciar junto aos juízos competentes para a baixa das constrições, uma vez que estas decorrem de processos distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da arrematação é competente para determinar o cancelamento de gravames existentes sobre o imóvel arrematado em leilão judicial, ou se tal competência pertence aos juízos que determinaram as penhoras. III. Razões de decidir 3. A arrematação é uma forma originária de aquisição da propriedade, mas não implica no cancelamento automático de constrições existentes sobre o imóvel. 4. O juízo da arrematação não pode se sobrepor aos juízos que determinaram a averbação de indisponibilidades, respeitando a competência jurisdicional de mesma hierarquia. 5. O cancelamento das averbações deve ser requerido pelo interessado junto ao juízo que determinou a penhora, conforme a Lei de Registros Públicos e Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal. 6. A decisão que indeferiu o pedido de baixa das indisponibilidades está correta, pois a diligência deve ser promovida pelos arrematantes perante os juízos competentes. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O juízo da arrematação não possui competência para determinar o cancelamento automático de constrições e registros imobiliários provenientes de outros juízos, sendo necessário que o interessado requeira a baixa diretamente ao juízo que originou a penhora, instruindo o pedido com a documentação adequada. Dispositivos relevantes citados: L. nº 6.015/1973, arts . 249 e 250; Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, art. 433, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n . 48.609/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 19.05.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0074920-21.2023 .8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j . 07.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0067622-12.2022 .8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j . 01.06.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0065340-98.2022 .8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j . 05.06.2023; Súmula nº 607/STJ” (TJ-PR 00818152720258160000 Campo Mourão, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 11/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025).
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