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0071106-19.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071106-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA NO MOMENTO DO FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071106-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente o benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de ausência de redução da capacidade para a atividade habitual. Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual. À luz do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em consonância com a posição sufragada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 416), a TNU também firmou o entendimento de que "configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo" (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.). Todavia, no caso concreto, não há prova técnica que aponte a existência de qualquer sequela redutora da capacidade laboral. Neste sentido, trago os trechos pertinentes do laudo médico pericial: IDENTIFICAÇÃO O Sr. Leandro da Silva Souza é brasileiro, solteiro, nascido em 22 de março de 1989 e natural de Fortaleza/CE. Reside na Rua Goiás, 309, Bairro Bela Vista, em Fortaleza/CE, com mais 03 pessoas. Informa escolaridade compatível com o ensino médio completo. Refere que se encontra empregado, exercendo a atividade de motoqueiro entregador. Na época do acidente, exercia a atividade de auxiliar de logística. HISTÓRICO O requerente informa que sua enfermidade teve início em 2015, conforme registrado no id. 152146100, quando foi vítima de trauma esportivo. Como consequência, apresentou lesão de ligamento cruzado anterior em joelho direito ( CID 10: S835). Posteriormente, foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital UNICLINIC, em 20 de setembro de 2016, recebendo acompanhamento médico para a recuperação da lesão. A lesão evoluiu para cicatrização. DESCRIÇÃO O requerente foi submetido a exame pericial minucioso, bem como foram analisados os exames complementares relevantes à elaboração do laudo pericial. Tais informações encontram-se descritas abaixo. Exame físico geral O autor compareceu em bom estado geral, deambulando sem auxílio de terceiros. Apresentou-se com boa higiene pessoal, com bom estado nutricional e com idade física compatível com sua idade cronológica. Durante a perícia médica, o autor apresentou-se lúcido e com o humor eutímico, mantendo-se atento, concentrado e orientado no tempo e no espaço. As funções cognitivas estavam preservadas, tendo o autor demonstrado compreensão e raciocínio lógico durante o exame pericial. Apresentou discurso claro e coerente, compatível com sua escolaridade. Não foram identificados delírios nem alucinações durante a perícia médica. Exame Físico direcionado O autor compareceu deambulando sem auxílio de terceiros. A mobilidade é normal em membros superiores e membros inferiores, com preservação da força muscular e da sensibilidade periférica. O joelho direito apresenta mobilidade normal e indolor. Não existem sinais de derrame articular. Testes de gaveta anterior, Lachmman e McMurray encontram-se NEGATIVOS. JOELHO DIREITO 115° FLEXÃO 180°/0° EXTENSÃO *Dados da goniometria As demais articulações não apresentam sinais de processo inflamatório atual. Exames Complementares * Ressonância magnética de joelho direito, realizada em 17 de abril de 2026, evidenciava sinais de reconstrução cirúrgica do ligamento cruzado anterior, associada a sinais de meniscectomia medial, leve tendinopatia do quadríceps e condropatia femorotibial no compartimento lateral. DISCUSSÃO Trata-se de ação judicial em que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente. De acordo com o que se pode desprender do exame físico pericial, observamos que o autor apresenta funções cognitivas normais, apresentando mobilidade normal membro inferior direito. Do ponto de vista funcional, o autor mantém funções cognitivas preservadas, apresentando mobilidade normal joelho direito e demais articulações. Assim, não foram observadas repercussões funcionais que ocasionem incapacidade nem redução da capacidade para o exercício de atividades laborais. O autor pode exercer sua atividade laboral habitual, bem como atividades compatíveis com sua escolaridade e experiência profissional. Trata-se de enfermidade que já foi tratada de forma adequada. CONCLUSÃO De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que o requerente não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. A ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral é justificada pelo fato de o requerente não apresentar limitações de mobilidade articular e não apresentar sinais de processo inflamatório atual. Ademais, ao avaliarmos atividades próprias de seu labor habitual, bem como as atividades próprias do seu cotidiano, não foi identificada necessidade de auxílio de terceiros para executá-las, sendo as mesmas realizadas de forma independente e sem necessidade de adaptações. Assim, pode-se constatar que o requerente, apesar de ter sido acometido de doença, não apresenta incapacidade para sua atividade laboral habitual. Como se vê, o laudo médico pericial foi muito bem fundamentado e destaca que o acidente não deixou sequelas que reduzam ou exijam mais esforço no exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071106-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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