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0071103-72.2021.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0071103-72.2021.8.16.0014 Processo: 0071103-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): EZELITA GONZAGA MARTINS Réu(s): ALMIR ASSUMPÇÃO Anderson Assumpção EDNIR ASSUMPÇÃO INDÚSTRIA TÉCNICA LONDRINENSE LTDA INTECLON - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LONDRINENSE DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA MIRIAN ASSUMPÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por Anderson Assumpção (mov. 408.1), Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção (mov. 416.1), bem como por INTECLON – Indústria e Comércio Londrinense de Peças Industriais Ltda. e Indústria Técnica Londrinense Ltda. (mov. 417.1), em face da sentença de mov. 401.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ezelita Gonzaga Martins. Anderson Assumpção sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 2002 aos atos societários praticados na vigência do Código Civil de 1916, defendendo a incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, do diploma anterior. Alega, ainda, omissão quanto à data da separação judicial de Jair Assumpção de sua primeira esposa, à anterioridade da constituição da INTECLON em relação ao início da união estável mantida com a autora, à suposta alteração da causa de pedir após a citação e aos elementos que, em seu entendimento, demonstrariam má-fé processual da autora. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, para a improcedência integral da demanda (mov. 408.1). A autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente infringente da insurgência (mov. 414.1). Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção, por sua vez, sustentam que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação de mov. 192.1 e à preliminar de ilegitimidade passiva. Requerem a concessão do benefício e sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 416.1). Foram apresentadas contrarrazões por Anderson Assumpção e pelas empresas rés, nas quais se defendeu a manutenção dos embargantes no polo passivo e, quanto à gratuidade, o indeferimento do benefício diante do alegado descumprimento da determinação de comprovação documental contida na decisão de mov. 220.1 (movs. 433.1 e 434.1). Por fim, INTECLON – Indústria e Comércio Londrinense de Peças Industriais Ltda. e Indústria Técnica Londrinense Ltda. alegam contradição e obscuridade quanto aos limites objetivos da lide, sustentando que a sentença teria reconhecido simulação não deduzida na petição inicial, em julgamento extra petita e sem prévio contraditório. Apontam, ainda, omissão quanto à constituição da INTECLON antes do início da união estável e quanto à alegada sucessão empresarial entre as sociedades rés (mov. 417.1). A autora e Anderson Assumpção apresentaram contrarrazões (movs. 422.1 e 433.2). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo ao exame separado de cada recurso. 1. Dos embargos de declaração opostos por Anderson Assumpção – mov. 408.1 1.1. Do regime jurídico aplicável e da alegada decadência Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos dos arts. 210 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se examinar o regime jurídico aplicável aos atos societários praticados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, especialmente porque a sentença reconheceu a simulação com fundamento nos arts. 167 e 169 do diploma atual. O exame da matéria, contudo, não conduz ao reconhecimento da decadência. O Código Civil de 1916 tratava a simulação como causa de anulabilidade do ato jurídico. Seu art. 147, inciso II, previa que era anulável o ato jurídico praticado por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Por sua vez, o art. 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, estabelecia prazo quadrienal para a ação de anulação ou rescisão fundada em erro, dolo, simulação ou fraude. O art. 168, inciso I, do mesmo Código, entretanto, determinava que não corria prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Embora o prazo do art. 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, fosse denominado prescricional pelo diploma revogado, consolidou-se o entendimento de que possuía natureza decadencial, por se referir ao exercício do direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico. A respeito da distinção, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Quando se trata de caducidade ou decadência (ou preclusão) o tempo se conta necessariamente desde o nascimento do direito potestativo (ou facultativo). Quando é de prescrição que se cogita, o prazo extintivo começa não do nascimento do direito, mas do momento em que a inércia do titular se manifestou, depois que ele já existia e veio a ser violado. Assim delineados os contornos da prescrição e da decadência, pode-se definir a decadência como o fenômeno que faz extinguir os direitos potestativos, cujas faculdades nascem com um prazo de duração limitado.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 332-334.) Ainda assim, a jurisprudência reconheceu que a fluência do prazo quadrienal não se iniciava enquanto perdurasse a sociedade conjugal, pois a finalidade da regra prevista no art. 168, inciso I, do Código Civil de 1916 era preservar a harmonia familiar e evitar que um dos consortes fosse compelido a litigar contra o outro durante a convivência. A mesma razão jurídica incide na união estável, entidade familiar caracterizada pela comunhão de vida, solidariedade e mútua assistência. A propósito, o Enunciado 296 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que “não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável”. Já o Código Civil de 2002 modificou substancialmente o tratamento conferido à simulação. O art. 167 passou a qualificá-la como causa de nulidade do negócio jurídico, e o art. 169 estabeleceu que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. No plano intertemporal, o art. 2.035 do Código Civil de 2002 preserva a validade dos negócios jurídicos constituídos antes de sua entrada em vigor, subordinando-a à legislação vigente no momento de sua celebração. Aplica-se, portanto, o princípio tempus regit actum: os pressupostos de validade, os vícios do negócio e o prazo decadencial correspondente devem ser examinados segundo a lei vigente quando o ato foi praticado. Sobre a aplicação da lei no tempo aos prazos decadenciais, esclarece Humberto Theodoro Júnior: “Alterada, portanto, a lei disciplinadora do prazo decadencial, a lei nova não atinge os prazos em curso. A decadência do direito nascido no regime da lei velha continua por ela regida, ainda que o prazo só venha a se consumar sob o império da lei nova. [...] Em tal perspectiva, todo direito potestativo adquirido antes de lei inovadora de seu prazo de exercício, continuará submetido ao prazo decadencial da lei do tempo de sua constituição, aplicando-se o prazo da lei nova apenas àqueles aperfeiçoados após a vigência desta.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 337-340.) Foi precisamente essa distinção que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou no recente julgamento do REsp 1.898.396/MT: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE . DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . TERMO INICIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2 .028 do novo CC. 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7 .2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor . Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição. 3 . Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência. 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência . Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 00000000000001898396 MT 2019/0257229-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) A orientação possui pertinência com o caso porque evidencia que, nos negócios simulados praticados sob a égide do Código Civil de 1916, não basta identificar a data formal do ato. É indispensável estabelecer o momento a partir do qual a pessoa juridicamente interessada poderia impugná-lo. A compreensão da decadência como limitação temporal ao exercício de um direito potestativo exige, antes de tudo, a identificação do momento em que esse direito surgiu para sua titular. Não se pode reconhecer a consumação da decadência em período anterior ao próprio nascimento da faculdade jurídica de impugnar o negócio. No caso concreto, a INTECLON foi constituída em 16/05/1994, enquanto a Indústria Técnica Londrinense Ltda. foi constituída em 27/12/2002. Ambos os atos, portanto, foram praticados na vigência do Código Civil de 1916. Contudo, a união estável entre Ezelita Gonzaga Martins e Jair Assumpção foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 20/01/1995 e 24/01/2020, quando ocorreu o óbito de Jair (mov. 134.2). Durante a convivência, não correu contra a autora o prazo para questionar a simulação patrimonial atribuída ao companheiro, por aplicação da razão jurídica subjacente ao art. 168, inciso I, do Código Civil de 1916. A fluência do prazo quadrienal somente poderia ter início com a dissolução da união estável, que se deu pelo falecimento de Jair Assumpção em 24/01/2020. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . CARACTERIZAÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL . SUBSISTÊNCIA DA CAUSA. 1. Caso se considere que as disposições aplicáveis à hipótese são aquelas previstas no CC/16, em vigência quando da outorga da procuração eivada de vício de consentimento e consequente realização dos negócios jurídicos praticados por força dos poderes nela outorgados, a causa impeditiva da prescrição cessa somente com o divórcio. 2 . O que faz com que entre os cônjuges não corra o prazo prescricional é a natureza da relação que os liga entre si. Enquanto esse vínculo perdura, subsiste igualmente a causa impeditiva da prescrição. Na hipótese dos autos, o curso do prazo sequer teve início, porque o ato jurídico - outorga de procuração - levado a efeito com eiva de consentimento, deu-se na constância do casamento,por meio do qual se valeu o ex-marido para esvaziar o patrimônio comum, mediante transferência fraudulenta de bens.3 . Conquanto tenham as partes posto fim à sociedade conjugal mediante a separação judicial, ao não postularem sua conversão em divórcio, permitiram que remanescesse íntegro o casamento válido,que "somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio" (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 6.515, de 1977,reproduzido no art . 1.571, § 1º, do CC/02).4. A razão legal da subsistência da causa de impedimento da prescrição, enquanto não dissolvido o vínculo conjugal, reside na possibilidade reconciliatória do casal, que restaria minada ante o dilema do cônjuge detentor de um direito subjetivo patrimonial em face do outro .5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1202691 MG 2010/0123985-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA SIMULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de negócio jurídico simulado, praticado sob a égide do CC/1916, em detrimento de um dos cônjuges, o termo inicial do prazo prescricional para o consorte prejudicado requerer a sua anulação é a data da dissolução da sociedade conjugal. Precedentes. 2. A teor do disposto na Súmula n. 83/STJ, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 804598 RS 2005/0208264-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013) Especificamente quanto à INTECLON, constituída antes do início da convivência, a autora não possuía, naquele momento, qualquer relação familiar ou patrimonial com Jair Assumpção que lhe permitisse questionar a composição societária. Não seria juridicamente possível, portanto, iniciar contra ela a contagem do prazo decadencial desde a constituição da sociedade. Seu interesse jurídico surgiu posteriormente e se consolidou com a abertura da sucessão, quando se tornou necessário identificar quais bens e direitos integravam o patrimônio deixado pelo falecido. De todo modo, durante a união estável, a fluência do prazo permanecia obstada pela aplicação da razão jurídica subjacente ao art. 168, inciso I, do Código Civil de 1916. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2021, menos de dois anos após o óbito ocorrido em 24/01/2020. Não transcorreu, portanto, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, razão pela qual não se consumou a decadência em relação a nenhuma das sociedades empresárias. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL QUE NÃO CORRE ENTRE OS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA MEAÇÃO DEMONSTRADA. 1. - Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, aos negócios firmados sob sua égide, aplica-se prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 2. - Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação, anteriormente tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico (CC/1916, art. 147, inciso II), passou a gerar sua nulidade, não estando, pois, sujeita a prazo prescricional ou decadencial, porquanto não suscetível de confirmação, tampouco de convalescer pelo decurso do tempo (CC/2002, art. 169). 3. - A análise da validade do negócio jurídico sujeita-se ao regime em voga quando de sua celebração, em observância ao princípio tempus regit actum e da regra de transição disposta no artigo 2.035 do Código Civil de 2002. Precedente do STJ. 4. - Nos termos do artigo 168 do Código Civil de 1916, não corre prazo prescricional entre os cônjuges na constância do casamento, que somente se inicia a partir da dissolução da sociedade conjugal. 5. - Em que pese se reconheça que o prazo previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b do Código Civil de 1916, embora denominado prescricional, seja, em realidade, decadencial, tal circunstância não obsta que se reconheça que, durante a constância do casamento, sua fluência não tem início. Precedentes do STJ. 6. - Nos termos do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, § 1º do Código Civil de 2002, Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II Quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 7. - Caso em que está demonstrado que foi realizada compra e venda simulada, em prejuízo à meação. 8. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00005812020158080057, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR SIMULAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. COMPRA-E-VENDA CELEBRADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. ANULABILIDADE SUJEITAS A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, AINDA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002, EM FACE DO DISPOSTO EM SEU ART. 2.035. PRAZO DECADENCIAL, PORÉM, QUE NÃO FLUI NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 168, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. DECADÊNCIA A FASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001548-12.2015.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 05.07.2018) Desse modo, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação da sentença, em se tratando de matéria de ordem pública, e afastar expressamente a decadência, sem alteração do resultado do julgamento. 1.2. Da constituição da INTECLON antes da união estável Não se verifica a omissão apontada. A sentença reconheceu que a INTECLON foi constituída em 16/05/1994 e que a união estável mantida entre Ezelita Gonzaga Martins e Jair Assumpção teve início em 20/01/1995. A circunstância temporal invocada pelas embargantes, portanto, não foi desconsiderada. Ocorre que a anterioridade da constituição da sociedade não interfere na questão especificamente submetida a julgamento. Conforme expressamente delimitado na sentença, a presente demanda teve por objeto apenas verificar se as quotas formalmente registradas em nome de terceiros pertenciam materialmente a Jair Assumpção e, por consequência, integravam seu patrimônio na data do falecimento. A sentença não reconheceu à autora direito de meação, herança, partilha ou recebimento imediato de valores decorrentes das participações societárias. Ao contrário, consignou expressamente que a consequência do reconhecimento da simulação era meramente declaratória e que a destinação das quotas, a definição dos respectivos sucessores e os demais efeitos patrimoniais e sucessórios deveriam ser apreciados nas vias próprias. Também por essa razão foram indeferidos o pedido de apuração de haveres e as medidas de urgência postuladas pela autora. O julgado esclareceu que o reconhecimento da existência de determinado bem no patrimônio do falecido não se confunde com a definição dos direitos patrimoniais ou sucessórios incidentes sobre esse bem. A anterioridade da constituição da INTECLON em relação ao início da união estável poderá repercutir na posterior definição da natureza patrimonial das quotas e do fundamento pelo qual eventual parcela será atribuída à autora, seja a título de meação, seja em razão de direitos sucessórios. Essa análise, entretanto, depende da composição integral do acervo hereditário, do regime patrimonial aplicável, da identificação dos sucessores e da definição dos respectivos quinhões, matérias reservadas ao Juízo sucessório, no âmbito dos autos nº 0007710-76.2021.8.16.0014, a quem compete a condução do inventário e a deliberação acerca da partilha dos bens deixados pelo de cujus. Assim, o reconhecimento de que as quotas pertenciam materialmente a Jair Assumpção não equivaleu à declaração de sua comunicabilidade, tampouco à atribuição de direito patrimonial imediato à autora, seja a título de meação, seja por força da sucessão. A sentença limitou-se a reconhecer que as participações societárias integravam o patrimônio do falecido na data do óbito, deixando expressamente para o Juízo do inventário a definição dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes dessa declaração. A alegação das embargantes, portanto, atribui ao provimento jurisdicional alcance que ele não possui e pretende obter pronunciamento sobre matéria estranha aos limites objetivos desta demanda. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. 1.3. Da data da separação judicial de Jair Assumpção Quanto à separação judicial de Jair Assumpção e sua primeira esposa, ocorrida em 28/07/1993, anteriormente à constituição da INTECLON, impõe-se esclarecer que essa circunstância não possui aptidão para afastar a simulação reconhecida na sentença. É certo que a sequência cronológica enfraquece a afirmação específica de que a sociedade teria sido constituída em nome de Judith Coelho com a finalidade imediata de frustrar a partilha decorrente daquela separação. Essa motivação subjetiva, contudo, não constituiu fundamento autônomo, exclusivo ou indispensável para a conclusão adotada. O reconhecimento da simulação decorreu da apreciação conjunta do acervo probatório, especialmente da ausência de atuação empresarial efetiva de Judith Coelho, da representação exercida por Jair Assumpção, dos depoimentos acerca do comando material das atividades empresariais, da posição ocupada pelo falecido perante empregados e terceiros e das próprias declarações apresentadas pelos herdeiros da sócia formal, no sentido de que ela não exercia efetivamente os poderes inerentes à titularidade das quotas. A simulação subjetiva caracteriza-se pela divergência deliberada entre a titularidade formalmente exteriorizada e aquela efetivamente existente, conforme previsto no art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil. Sua configuração não depende da demonstração de uma finalidade fraudulenta específica, bastando que o negócio aparente conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se conferem ou transmitem. Desse modo, ainda que a separação judicial tenha antecedido a constituição da INTECLON, essa circunstância não desconstitui os demais elementos probatórios que demonstraram a dissociação entre a titularidade formal das quotas e a realidade material da sociedade. A sentença deve ser integrada apenas para explicitar essa circunstância, sem modificação da conclusão alcançada. 1.4. Da alegada alteração da causa de pedir e do julgamento extra petita Não se verifica alteração indevida da causa de pedir, julgamento extra petita ou violação ao contraditório. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a simulação não foi introduzida apenas em sede de impugnação às contestações. A matéria integrou expressamente a causa de pedir deduzida na petição inicial (mov. 1.1), na qual a autora afirmou que Jair Assumpção seria o verdadeiro titular das participações societárias formalmente registradas em nome de Judith Coelho e Anderson Assumpção, sustentando que estes figuravam apenas como titulares aparentes de direitos que, em realidade, pertenciam ao falecido. A petição inicial contém, inclusive, tópico específico denominado “IV – DA SIMULAÇÃO”, no qual a autora invocou o art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, qualificou a situação como simulação subjetiva relativa e afirmou que Anderson Assumpção figurava como “laranja” de Jair Assumpção. Ao final do tópico, requereu expressamente a retificação do quadro societário das empresas e a transferência da titularidade das quotas ao verdadeiro sócio, apontado como Jair Assumpção. No capítulo dos pedidos, a autora postulou o reconhecimento de Jair Assumpção como verdadeiro sócio e a correspondente retificação do quadro societário. Assim, embora a denominação atribuída à ação tenha feito referência ao reconhecimento de sociedade empresarial, os fatos e fundamentos jurídicos expostos desde a petição inicial abrangeram expressamente a divergência entre a titularidade formal e a titularidade material das quotas sociais. A sentença, portanto, não alterou o suporte fático da demanda nem acolheu causa de pedir apresentada posteriormente. Limitou-se a examinar a simulação subjetiva expressamente alegada desde a petição inicial e a conceder parcialmente a providência declaratória nela contida, reconhecendo que as quotas formalmente registradas em nome de terceiros pertenciam materialmente a Jair Assumpção. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, para o reconhecimento da simulação, devem ser examinados, dentre outros elementos, a divergência consciente entre a realidade e a declaração formal exteriorizada, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio. Também consignou que a simulação constitui causa de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, passível inclusive de reconhecimento de ofício pelo magistrado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO . NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO . ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO . SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n .º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento . Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica. 3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 4 . Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. 5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família. 7 . O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). Nesse sentido, o art . 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 8. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra . 9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO. 10 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1969648 DF 2021/0344209-5, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Além disso, ainda que a simulação não tivesse sido expressamente deduzida na petição inicial — o que não corresponde ao conteúdo dos autos —, sua natureza de nulidade absoluta permitiria o reconhecimento de ofício, desde que respeitado o contraditório. Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA . ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA . RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II . O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes . 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria . 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (STJ - REsp: 1582388 PE 2016/0022870-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) No caso concreto, ademais, não houve decisão surpresa. A simulação foi invocada na petição inicial, impugnada pelos réus e novamente debatida nas manifestações subsequentes e nas alegações finais, tendo as partes disposto de ampla oportunidade para produzir prova e apresentar argumentos sobre a divergência entre a composição societária formal e a realidade empresarial sustentada pela autora. A sentença também não declarou a nulidade integral das sociedades nem concedeu providência de natureza diversa daquela postulada. Reconheceu apenas a simulação na titularidade das quotas e declarou que as participações formalmente atribuídas a Judith Coelho e Anderson Assumpção pertenciam materialmente a Jair Assumpção, preservando a existência das pessoas jurídicas e reservando os efeitos patrimoniais e sucessórios às vias competentes. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir, julgamento extra petita ou violação aos arts. 9º, 10, 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. 1.5. Da alegada má-fé processual Não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o rejeitou, por entender ausentes elementos concretos aptos a demonstrar má-fé processual. Os documentos mencionados pelo embargante, relativos a supostas viagens internacionais, procedimentos estéticos, veículos e recebimento de aluguéis, foram considerados no curso do processo para a aferição da capacidade econômica da autora e fundamentaram a revogação do benefício da gratuidade da justiça no mov. 379.1. A revogação do benefício, contudo, não implica automaticamente o reconhecimento de má-fé. O art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige demonstração de que a parte atuou de forma deliberadamente desleal ao formular o pedido de gratuidade, não bastando a posterior constatação de que possuía capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Os elementos indicados pelo embargante podem evidenciar situação patrimonial incompatível com a manutenção do benefício, mas não demonstram, por si sós, que a autora tenha prestado declaração conscientemente falsa, ocultado dolosamente sua condição financeira ou atuado com o propósito específico de obter vantagem processual indevida. A decisão judicial, ademais, não está obrigada a examinar individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que enfrente suficientemente a questão controvertida e exponha as razões determinantes da conclusão adotada. No caso, a sentença distinguiu a revogação da gratuidade da imposição da penalidade por má-fé e rejeitou expressamente esta última por ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário. Sob a alegação de omissão, o embargante pretende, em realidade, renovar a discussão sobre a valoração do conjunto probatório e substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. 2. Dos embargos opostos por Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção – mov. 416.1 2.1. Da gratuidade da justiça A sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes na contestação de mov. 192.1. A omissão deve ser suprida. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, embora se trate de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a decisão de mov. 220.1 determinou que os requerentes apresentassem documentos destinados à comprovação individualizada de sua situação econômica. A determinação foi cumprida mediante a juntada da documentação constante do mov. 249, cujos elementos corroboram as declarações de insuficiência apresentadas e não revelam capacidade financeira que lhes permita suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Também não se identificam nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e deferir os benefícios da gratuidade da justiça a Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção, desde o requerimento formulado na contestação de mov. 192.1. Ressalva-se que a sentença não lhes impôs pessoalmente o pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. O deferimento do benefício, portanto, não altera a distribuição dos encargos sucumbenciais estabelecida no julgado, produzindo efeitos quanto às despesas processuais de sua responsabilidade a partir do respectivo requerimento. 2.2. Da legitimidade passiva A sentença não examinou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelos embargantes na contestação de mov. 192.1, impondo-se o suprimento da omissão. A preliminar, contudo, não procede. A inclusão de Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção no polo passivo decorreu de determinação deste Juízo, após a constatação de que Judith Coelho figurava formalmente como titular das quotas da INTECLON cuja verdadeira titularidade era discutida na demanda. Com efeito, na decisão de mov. 155.1, este Juízo verificou que, conforme a alteração contratual de mov. 1.10, os sócios formais da INTECLON eram Luiz Carlos da Silva e Judith Coelho. Por essa razão, determinou que a autora, caso pretendesse o reconhecimento da titularidade material de Jair Assumpção sobre aquelas quotas, promovesse a inclusão no polo passivo do sócio cuja participação reputava simulada. Como Judith Coelho já havia falecido, a autora emendou a petição inicial no mov. 160.1 para incluir seus herdeiros, Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção. A emenda foi acolhida pela decisão de mov. 167.1, na qual se consignou que a providência não alterava o pedido ou a causa de pedir, destinando-se apenas à regularização subjetiva da demanda. A legitimidade dos embargantes, portanto, não decorre da alegação de que tenham participado da gestão da INTECLON, recebido lucros, realizado aportes financeiros ou exercido pessoalmente direitos societários. Resulta de sua condição de sucessores de Judith Coelho, pessoa em cujo nome estavam formalmente registradas as quotas que a autora afirmava pertencerem materialmente a Jair Assumpção. A controvérsia não poderia ser resolvida apenas em face de Anderson Assumpção, pois ele não figurava como sócio formal da INTECLON. O provimento destinado a afastar a titularidade formal atribuída a Judith e reconhecer que as respectivas quotas pertenciam materialmente a Jair exigia a participação de seus sucessores, assegurando-lhes o contraditório e a sujeição aos efeitos da coisa julgada. A própria contestação de mov. 192.1 confirma a vinculação dos embargantes à relação jurídica controvertida. Naquela oportunidade, reconheceram expressamente que Judith Coelho figurava apenas nominalmente como sócia, que jamais exerceu atividades administrativas, gerenciais ou financeiras na empresa e que a propriedade material das quotas sempre pertenceu a Jair Assumpção. A concordância com a pretensão autoral, contudo, não afasta a legitimidade passiva. A legitimidade decorre da vinculação da parte à situação jurídica afirmada na demanda, ao passo que a concordância ou a resistência ao pedido diz respeito à postura processual adotada e ao mérito da controvérsia. Também não conduz a conclusão diversa o fato de os embargantes não terem sido condenados ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. A sentença não lhes atribuiu qualquer responsabilidade pessoal, obrigação societária ou dever de pagamento, limitando-se a submetê-los ao capítulo declaratório referente às quotas formalmente registradas em nome de sua antecessora. A ausência de condenação pecuniária é compatível com a circunstância de terem reconhecido, desde sua primeira manifestação, que não possuíam nem reivindicavam qualquer direito material sobre as quotas. Isso não elimina, porém, a necessidade de sua presença na relação processual para a válida definição da titularidade controvertida. Desse modo, acolhem-se os embargos apenas para suprir a omissão e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, sem modificação do resultado do julgamento ou da distribuição dos encargos sucumbenciais. 3. Dos embargos de declaração opostos por INTECLON – Indústria e Comércio Londrinense de Peças Industriais Ltda. e Indústria Técnica Londrinense Ltda. – mov. 417.1 As embargantes sustentam, em síntese: a) contradição e obscuridade quanto aos limites objetivos da lide, sob o argumento de que o reconhecimento da simulação configuraria julgamento extra petita e violação ao contraditório; b) omissão quanto à constituição da INTECLON em momento anterior ao início da união estável; e c) omissão quanto à alegada sucessão empresarial entre a INTECLON e a Indústria Técnica Londrinense Ltda. As duas primeiras questões coincidem substancialmente com fundamentos deduzidos nos embargos de declaração opostos por Anderson Assumpção no mov. 408.1 e já examinados nos itens 1.2 e 1.4 desta decisão. Por identidade de razões, reporto-me à fundamentação ali desenvolvida, a qual passa a integrar o julgamento dos embargos das sociedades empresárias. Conforme já exposto no item 1.4, a simulação integrou expressamente a causa de pedir desde a petição inicial, que contém tópico próprio denominado “IV – DA SIMULAÇÃO”, com invocação do art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil e pedido de reconhecimento de Jair Assumpção como verdadeiro titular das quotas sociais. Não houve, portanto, alteração posterior da causa de pedir, decisão surpresa ou julgamento extra petita. Do mesmo modo, pelas razões expostas no item 1.2, a sentença não foi omissa quanto à anterioridade da constituição da INTECLON em relação ao início da união estável. O julgado limitou-se a reconhecer que as quotas pertenciam materialmente a Jair Assumpção e integravam seu patrimônio na data do óbito, reservando expressamente ao Juízo do inventário a definição de sua natureza patrimonial, comunicabilidade, destinação e dos direitos eventualmente atribuíveis à autora ou aos demais sucessores. Resta examinar, portanto, apenas a alegação de omissão quanto à sucessão empresarial. 3.1. Da alegada sucessão empresarial Não se verifica a omissão apontada. As embargantes sustentam que a INTECLON deixou de exercer atividade empresarial e que a Indústria Técnica Londrinense Ltda. passou a desenvolver a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, mediante utilização dos mesmos empregados, maquinários, fornecedores e clientes. Afirmam, por isso, ter ocorrido sucessão empresarial entre as sociedades. A sentença, entretanto, delimitou expressamente que não se discutiam nestes autos a sucessão societária ou empresarial, a transferência de obrigações entre as pessoas jurídicas, a administração das sociedades ou a extensão de eventual responsabilidade patrimonial de uma empresa à outra. A controvérsia submetida a julgamento era antecedente e mais restrita: verificar se as quotas formalmente registradas em nome de Judith Coelho, na INTECLON, e de Anderson Assumpção, na Indústria Técnica Londrinense Ltda., pertenciam materialmente a Jair Assumpção. A eventual sucessão empresarial entre as sociedades não interfere nessa conclusão. Ainda que a Indústria Técnica Londrinense Ltda. tenha passado a desenvolver as atividades anteriormente exercidas pela INTECLON, tal circunstância não afasta a necessidade de identificar quem era o verdadeiro titular das quotas formalmente registradas em cada uma das pessoas jurídicas. A sucessão empresarial diz respeito à continuidade da atividade econômica e aos efeitos jurídicos decorrentes da transferência do estabelecimento, enquanto a presente demanda versou sobre a titularidade material das participações societárias. Trata-se, portanto, de questões distintas. Além disso, a alegada inatividade da INTECLON a partir de 2016 não afasta a existência das quotas nem modifica sua titularidade no período anterior. Eventuais repercussões da paralisação das atividades, da continuidade empresarial ou da transferência de ativos poderão ser consideradas na composição e avaliação do acervo patrimonial, nas vias adequadas, mas não infirmam o capítulo declaratório da sentença. A questão da sucessão empresarial, portanto, não constituía fundamento capaz de modificar a conclusão adotada e não precisava ser decidida para o julgamento da pretensão de reconhecimento da titularidade material das quotas. Sob a alegação de omissão, as embargantes pretendem ampliar o objeto da demanda e obter pronunciamento sobre relação jurídica distinta daquela efetivamente submetida a julgamento. Inexiste, assim, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os embargos das sociedades empresárias, reportando-se, quanto às demais questões, aos fundamentos dos itens 1.2 e 1.4 desta decisão. 4. Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movs. 408.1, 416.1 e 417.1, por serem tempestivos, e, no mérito: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Anderson Assumpção no mov. 408.1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença quanto ao regime jurídico aplicável aos atos societários praticados na vigência do Código Civil de 1916, afastar expressamente a decadência e esclarecer a repercussão da data da separação judicial de Jair Assumpção, nos termos dos itens 1.1 e 1.3 desta decisão, rejeitando-os quanto às demais alegações; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Almir Assumpção, Ednir Assumpção e Mirian Assumpção no mov. 416.1, para suprir as omissões constatadas e: b.1) DEFERIR-LHES os benefícios da gratuidade da justiça, desde o requerimento formulado na contestação de mov. 192.1, sem alteração da distribuição dos encargos sucumbenciais estabelecida na sentença; e b.2) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-os no polo passivo e submetidos ao capítulo declaratório relativo às quotas formalmente registradas em nome de Judith Coelho; c) REJEITO os embargos de declaração opostos por INTECLON – Indústria e Comércio Londrinense de Peças Industriais Ltda. e Indústria Técnica Londrinense Ltda. no mov. 417.1, pelos fundamentos expostos no item 3 desta decisão e, quanto às questões coincidentes, nos itens 1.2 e 1.4. Por fim, não se verificou caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos, pois os recursos suscitaram questões juridicamente relevantes, algumas das quais demandaram integração da sentença, especialmente quanto ao regime jurídico da decadência e ao pedido de gratuidade da justiça. Ausente, portanto, a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de aplicação de multa em desfavor dos embargantes. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 401.1, inclusive quanto ao resultado do julgamento e à distribuição dos encargos sucumbenciais. Consideram-se enfrentados os dispositivos legais invocados pelas partes, ressaltando-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil não exige a menção individualizada de todos eles quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente examinadas. INTIMEM-SE todos as partes, em quinze dias. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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