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0071100-74.2009.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIAP 0071100-74.2009.5.07.0003 AGRAVANTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JOAO ORLANDO FARIAS VIANA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0071100-74.2009.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da executada. O embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no julgado quanto à análise do pleito de aplicação das penalidades por litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma explícita e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No caso concreto, o Colegiado analisou a conduta processual da executada e concluiu que o exercício do direito de recurso se deu dentro dos limites da razoabilidade jurídica, não configurando as hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do CPC. 5. Verificado que o tema foi objeto de julgamento, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A fundamentação que afasta expressamente a configuração de litigância de má-fé supre a prestação jurisdicional e afasta a alegação de omissão. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando a matéria já foi apreciada e decidida pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 80 e 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - Oi S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIAP 0071100-74.2009.5.07.0003 AGRAVANTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JOAO ORLANDO FARIAS VIANA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0071100-74.2009.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da executada. O embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no julgado quanto à análise do pleito de aplicação das penalidades por litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma explícita e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No caso concreto, o Colegiado analisou a conduta processual da executada e concluiu que o exercício do direito de recurso se deu dentro dos limites da razoabilidade jurídica, não configurando as hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do CPC. 5. Verificado que o tema foi objeto de julgamento, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A fundamentação que afasta expressamente a configuração de litigância de má-fé supre a prestação jurisdicional e afasta a alegação de omissão. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando a matéria já foi apreciada e decidida pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 80 e 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ORLANDO FARIAS VIANA

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