Publicações do processo

Processo 0071070-36.2018.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Sentença de id. 787: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) declarar a nulidade do reajuste por faixa etária no percentual de 73,72% aplicado pela ré na mensalidade do plano de saúde do autor em novembro de 2014; 2) determinar o recálculo do valor das mensalidades do plano de saúde do autor desde novembro de 2014, afastando-se o reajuste por faixa etária de 73,72% e aplicando-se, em substituição, apenas os reajustes anuais subsequentes sobre a base de cálculo devida antes do referido aumento, conforme os índices previstos contratualmente ou, na falta destes, os autorizados pela ANS para planos coletivos à época; 3) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas recalculadas na forma do item anterior, respeitada a prescrição trienal, até o cancelamento do plano. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno a ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.

2026-09-15 · TJRJ

Considerando a certidão supra, verifica-se que, anteriormente à prolação da sentença, a parte ré requereu expressamente que as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono indicado, sob pena de nulidade. Não obstante, a publicação da sentença de fls. 792 foi realizada em nome do antigo patrono, em desacordo com o requerimento de fls. 691. Assim, reconheço a nulidade da intimação da sentença, bem como dos atos subsequentes dela dependentes, devendo ser renovada a publicação, com a reabertura integral do prazo recursal. Proceda-se à regularização do cadastro processual, fazendo constar o patrono indicado pela parte ré para fins de intimação exclusiva. Após, republique-se a sentença, observando-se a exclusividade requerida.

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