2026-09-16 · TJRJ
Sentença de id. 787: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) declarar a nulidade do reajuste por faixa etária no percentual de 73,72% aplicado pela ré na mensalidade do plano de saúde do autor em novembro de 2014; 2) determinar o recálculo do valor das mensalidades do plano de saúde do autor desde novembro de 2014, afastando-se o reajuste por faixa etária de 73,72% e aplicando-se, em substituição, apenas os reajustes anuais subsequentes sobre a base de cálculo devida antes do referido aumento, conforme os índices previstos contratualmente ou, na falta destes, os autorizados pela ANS para planos coletivos à época; 3) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas recalculadas na forma do item anterior, respeitada a prescrição trienal, até o cancelamento do plano. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno a ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.