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0071000-95.2008.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0071000-95.2008.5.04.0017 RECLAMANTE: DALIMAR SEVERO NETO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a35b3 proferido nos autos. FMP Vistos etc. Considerando-se que o alvará de ID 8c20c59 não foi sacado pela Caixa desconsidero a determinação constante no despacho de ID 3b1644c de que a Caixa disponibilize o valor referente às contribuições para a previdência privada. Em que pese a determinação de liberação diretamente ao reclamante, tendo em vista a penhora de créditos existente, deverá ser procedida a transferência do valor referente às contribuições para a previdência privada para a 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - 2º Juízo, vinculada ao processo 5001076-68.2007.8.21.0001/RS, em que são partes JORGE NEI CARVALHO BORBA, CPF 007.011.570-20, e DALIMAR SEVERO NETO, CPF 556.695.060-49. Cumpra-se a parte final da sentença de ID 235dd2c. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALIMAR SEVERO NETO

  2. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0071000-95.2008.5.04.0017 RECLAMANTE: DALIMAR SEVERO NETO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a35b3 proferido nos autos. FMP Vistos etc. Considerando-se que o alvará de ID 8c20c59 não foi sacado pela Caixa desconsidero a determinação constante no despacho de ID 3b1644c de que a Caixa disponibilize o valor referente às contribuições para a previdência privada. Em que pese a determinação de liberação diretamente ao reclamante, tendo em vista a penhora de créditos existente, deverá ser procedida a transferência do valor referente às contribuições para a previdência privada para a 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - 2º Juízo, vinculada ao processo 5001076-68.2007.8.21.0001/RS, em que são partes JORGE NEI CARVALHO BORBA, CPF 007.011.570-20, e DALIMAR SEVERO NETO, CPF 556.695.060-49. Cumpra-se a parte final da sentença de ID 235dd2c. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE NEI CARVALHO BORBA

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