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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0071000-84.2014.5.13.0001 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GOMES E OUTROS (4) AGRAVADO: THAYS STHEFANY DA COSTA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (28ead10) proferida nos autos do processo 0071000-84.2014.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0071000-84.2014.5.13.0001 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: KARLA RIANNE GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: ROMULO GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: RICARDO EVARISTO DOS SANTOS AGRAVADA: THAYS STHEFANY DA COSTA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GOMES MACHADO ADVOGADO: Dr. EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 93d739b,2db7de5,f9e1292; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7898492). Representação processual regular (Id 116397f). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista em face de acórdão que julgou agravo de petição, de modo que, estando o processo na fase de execução, caberia à parte recorrente demonstrar a garantia do juízo, em conformidade com o artigo 884 da CLT. Ressalte-se que, diante da rejeição da exceção de pré- executividade, a empresa reclamada interpôs agravo de petição (ID. afd5b23), tendo este Tribunal Regional proferido acórdão (ID. 395b198), negando provimento ao recurso. Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso de revista, sem contudo, realizar a garantia do juízo. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, se a parte pretende interpor Agravo de Petição e, posteriormente, Recurso de Revista, à decisão por meio da qual se julgou improcedente exceção de pré-executividade, afigura-se necessário, para o processamento do recurso de natureza extraordinária a garantia do juízo ou o recolhimento dodepósito recursal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "1 . Controverte-se nos autos acerca do cabimento do Agravo de Petição interposto a decisão mediante a qual se julgou improcedente exceção de pré-executividade manejada pela executada (mediante a qual se arguiu vício de intimação para comparecer à audiência de instrução, que teve por consequência o reconhecimento da confissão da parte). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento no sentido de que, se a parte pretende interpor Agravo de Petição e, posteriormente, Recurso de Revista, à decisão por meio da qual se julga improcedente exceção de pré-executividade, afigura-se necessário, para o processamento do recurso de natureza extraordinária a garantia do juízo ou o recolhimento do depósito recursal. Precedentes. 3. No presente caso, ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente não efetuou o depósito recursal, tampouco o juízo encontra-se garantido. 4. Num tal contexto, verifica-se que o Recurso de Revista manejado pela executada não merece conhecimento, ante a ausência de comprovação da garantia integral da execução, como exigido no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 . Recurso de Revista não conhecido, porque deserto" (RR-10061-74.2020.5.03.0012, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. I . De acordo com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer em face da decisão que julga a exceção de pré- executividade, mostra-se imprescindível a observância do depósito recursal até que garantido integralmente o juízo, nos termos da Súmula/TST nº 128. II . No caso dos autos, não obstante se trate de exceção de pré- executividade, é exigível o depósito recursal relativo ao recurso de revista, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, o que implica a deserção do recurso. Por outro lado, a decisão que rejeita a exceção tem caráter interlocutório e, a princípio, sequer poderia ser desafiada por recurso. III . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em que mantida a deserção do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-282- 88.2020.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10 /2024)." Desse modo, a ausência da garantia do juízo implica na deserção do recurso de revista. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou atese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação da garantia do juízo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por ausência de garantia do juízo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, adotou os seguintes fundamentos: Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista em face de acórdão que julgou agravo de petição, de modo que, estando o processo na fase de execução, caberia à parte recorrente demonstrar a garantia do juízo, em conformidade com o artigo 884 da CLT. Ressalte-se que, diante da rejeição da exceção de pré- executividade, a empresa reclamada interpôs agravo de petição (ID. afd5b23), tendo este Tribunal Regional proferido acórdão (ID. 395b198), negando provimento ao recurso. Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso de revista, sem contudo, realizar a garantia do juízo. (...) Desse modo, a ausência da garantia do juízo implica na deserção do recurso de revista. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º 128, II, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A parte, ao recorrer da decisão que julga a exceção de pré-executividade, dever efetivar o depósito recursal até a garantia integral do juízo, nos termos da Súmula/TST n.º 128. Julgados. Assim, não tendo a parte Agravante comprovado oportunamente a integral garantia do juízo, a fim de viabilizar o conhecimento de seu recurso, não se vislumbra as violações apontadas. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000300-68.2021.5.07.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. A referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Por outro lado, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que ão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, -em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido-, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.(TST-AIRR-21009-79.2015.5.04.0123, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/08/2025, 3.ª Turma, DEJT 2/9/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO E DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 128 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, om acréscimo de fundamentação.(TST-Ag-AIRR-2089-86.2019.5.09.0023, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 16/6/2023.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 896, §2.º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos reclamados em face da irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória e da deserção, ante a ausência de garantia do juízo. Verifica-se que a decisão regional está em perfeita sintonia com as Súmulas n.os 128, II, e 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (TST-AIRR-0000973-04.2015.5.09.0664, Relator Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6.ª Turma, DEJT 19/9/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 128, II, DO TST. I. De acordo com a interpretação a contrario sensu da Súmula n.º 128, II, do TST, para recorrer em face da decisão que julga a exceção de pré-executividade, mostra-se imprescindível a observância do depósito recursal até que garantido integralmente o juízo, nos termos da Súmula/TST n.º 128. II. No caso dos autos, não obstante se trate de exceção de pré-executividade, é exigível o depósito recursal relativo ao recurso de revista, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, o que implica deserção do recurso. Por outro lado, a decisão que rejeita a exceção tem caráter interlocutório e, a princípio, nem sequer poderia ser desafiada por recurso. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em que mantida a deserção do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-ED-AIRR-282-88.2020.5.08.0131, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, DEJT 25/10/2024.) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao argumento da parte recorrente em relação ao benefício de justiça gratuita aplicado à fase de execução, impertinente, em razão do entendimento consolidado do c. TST. Destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar o beneficiário da justiça gratuita da aludida exigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0001090-86.2010.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que “são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial“. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Julgados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, o conhecimento do recurso, ainda que a matéria impugnada diga respeito à questão alegadamente de ordem pública, depende do preenchimento de seus pressupostos extrínsecos. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001050-53.2023.5.23.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/11/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas e àqueles que compõem, ou que compuseram, a diretoria dessas instituições. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1932-53.2011.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-486-04.2020.5.08.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sócio da empresa executada não demonstrou "a impossibilidade de efetiva o preparo". 3. De outra sorte, restou consignado na decisão monocrática atacada que a isenção conferida aos beneficiários da justiça gratuita somente é aplicável à fase de conhecimento. 4. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida , encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11254-30.2016.5.03.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118502770100000201978462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118502770100000201978462?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO EVARISTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0071000-84.2014.5.13.0001 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GOMES E OUTROS (4) AGRAVADO: THAYS STHEFANY DA COSTA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (28ead10) proferida nos autos do processo 0071000-84.2014.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0071000-84.2014.5.13.0001 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: KARLA RIANNE GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: ROMULO GOMES ADVOGADA: Dra. TUANNY SANTOS TIBURTINO AGRAVANTE: RICARDO EVARISTO DOS SANTOS AGRAVADA: THAYS STHEFANY DA COSTA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GOMES MACHADO ADVOGADO: Dr. EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 93d739b,2db7de5,f9e1292; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7898492). Representação processual regular (Id 116397f). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista em face de acórdão que julgou agravo de petição, de modo que, estando o processo na fase de execução, caberia à parte recorrente demonstrar a garantia do juízo, em conformidade com o artigo 884 da CLT. Ressalte-se que, diante da rejeição da exceção de pré- executividade, a empresa reclamada interpôs agravo de petição (ID. afd5b23), tendo este Tribunal Regional proferido acórdão (ID. 395b198), negando provimento ao recurso. Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso de revista, sem contudo, realizar a garantia do juízo. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, se a parte pretende interpor Agravo de Petição e, posteriormente, Recurso de Revista, à decisão por meio da qual se julgou improcedente exceção de pré-executividade, afigura-se necessário, para o processamento do recurso de natureza extraordinária a garantia do juízo ou o recolhimento dodepósito recursal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "1 . Controverte-se nos autos acerca do cabimento do Agravo de Petição interposto a decisão mediante a qual se julgou improcedente exceção de pré-executividade manejada pela executada (mediante a qual se arguiu vício de intimação para comparecer à audiência de instrução, que teve por consequência o reconhecimento da confissão da parte). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento no sentido de que, se a parte pretende interpor Agravo de Petição e, posteriormente, Recurso de Revista, à decisão por meio da qual se julga improcedente exceção de pré-executividade, afigura-se necessário, para o processamento do recurso de natureza extraordinária a garantia do juízo ou o recolhimento do depósito recursal. Precedentes. 3. No presente caso, ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente não efetuou o depósito recursal, tampouco o juízo encontra-se garantido. 4. Num tal contexto, verifica-se que o Recurso de Revista manejado pela executada não merece conhecimento, ante a ausência de comprovação da garantia integral da execução, como exigido no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 . Recurso de Revista não conhecido, porque deserto" (RR-10061-74.2020.5.03.0012, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. I . De acordo com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer em face da decisão que julga a exceção de pré- executividade, mostra-se imprescindível a observância do depósito recursal até que garantido integralmente o juízo, nos termos da Súmula/TST nº 128. II . No caso dos autos, não obstante se trate de exceção de pré- executividade, é exigível o depósito recursal relativo ao recurso de revista, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, o que implica a deserção do recurso. Por outro lado, a decisão que rejeita a exceção tem caráter interlocutório e, a princípio, sequer poderia ser desafiada por recurso. III . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em que mantida a deserção do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-282- 88.2020.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10 /2024)." Desse modo, a ausência da garantia do juízo implica na deserção do recurso de revista. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou atese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação da garantia do juízo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por ausência de garantia do juízo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, adotou os seguintes fundamentos: Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista em face de acórdão que julgou agravo de petição, de modo que, estando o processo na fase de execução, caberia à parte recorrente demonstrar a garantia do juízo, em conformidade com o artigo 884 da CLT. Ressalte-se que, diante da rejeição da exceção de pré- executividade, a empresa reclamada interpôs agravo de petição (ID. afd5b23), tendo este Tribunal Regional proferido acórdão (ID. 395b198), negando provimento ao recurso. Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso de revista, sem contudo, realizar a garantia do juízo. (...) Desse modo, a ausência da garantia do juízo implica na deserção do recurso de revista. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º 128, II, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A parte, ao recorrer da decisão que julga a exceção de pré-executividade, dever efetivar o depósito recursal até a garantia integral do juízo, nos termos da Súmula/TST n.º 128. Julgados. Assim, não tendo a parte Agravante comprovado oportunamente a integral garantia do juízo, a fim de viabilizar o conhecimento de seu recurso, não se vislumbra as violações apontadas. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000300-68.2021.5.07.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. A referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Por outro lado, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que ão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, -em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido-, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.(TST-AIRR-21009-79.2015.5.04.0123, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/08/2025, 3.ª Turma, DEJT 2/9/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO E DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 128 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, om acréscimo de fundamentação.(TST-Ag-AIRR-2089-86.2019.5.09.0023, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 16/6/2023.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 896, §2.º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos reclamados em face da irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória e da deserção, ante a ausência de garantia do juízo. Verifica-se que a decisão regional está em perfeita sintonia com as Súmulas n.os 128, II, e 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (TST-AIRR-0000973-04.2015.5.09.0664, Relator Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6.ª Turma, DEJT 19/9/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 128, II, DO TST. I. De acordo com a interpretação a contrario sensu da Súmula n.º 128, II, do TST, para recorrer em face da decisão que julga a exceção de pré-executividade, mostra-se imprescindível a observância do depósito recursal até que garantido integralmente o juízo, nos termos da Súmula/TST n.º 128. II. No caso dos autos, não obstante se trate de exceção de pré-executividade, é exigível o depósito recursal relativo ao recurso de revista, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, o que implica deserção do recurso. Por outro lado, a decisão que rejeita a exceção tem caráter interlocutório e, a princípio, nem sequer poderia ser desafiada por recurso. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em que mantida a deserção do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-ED-AIRR-282-88.2020.5.08.0131, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, DEJT 25/10/2024.) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao argumento da parte recorrente em relação ao benefício de justiça gratuita aplicado à fase de execução, impertinente, em razão do entendimento consolidado do c. TST. Destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar o beneficiário da justiça gratuita da aludida exigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0001090-86.2010.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que “são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial“. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Julgados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, o conhecimento do recurso, ainda que a matéria impugnada diga respeito à questão alegadamente de ordem pública, depende do preenchimento de seus pressupostos extrínsecos. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001050-53.2023.5.23.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/11/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas e àqueles que compõem, ou que compuseram, a diretoria dessas instituições. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1932-53.2011.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-486-04.2020.5.08.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sócio da empresa executada não demonstrou "a impossibilidade de efetiva o preparo". 3. De outra sorte, restou consignado na decisão monocrática atacada que a isenção conferida aos beneficiários da justiça gratuita somente é aplicável à fase de conhecimento. 4. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida , encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11254-30.2016.5.03.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118502770100000201978462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118502770100000201978462?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA RIANNE GOMES