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TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por DAIANA SOUSA BALDUINO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu namorado, VITOR OLIVEIRA REZENDE. Conforme narrativa, a vítima relata que: É namorada de VITOR OLIVEIRA REZENDE há quatro anos; QUE não possui filhos com VITOR; QUE VITOR é uma pessoa agressiva, ciumenta, controladora e manipuladora; QUE VITOR, inclusive, já transferiu indevidamente valores de suas contas bancárias; QUE, durante o relacionamento, VITOR impedia a declarante de manter contato com seus familiares e amigos; QUE VITOR a agredia constantemente com socos na cabeça, em razão de ciúmes; QUE não procurou auxílio policial anteriormente, pois tinha medo da reação de VITOR; QUE ele costumava dizer: 'SE VOCÊ ME DENUNCIAR, DAIANA, VAI ACABAR COM A MINHA VIDA E AÍ NÃO SERÁ APENAS A MINHA FAMÍLIA QUE IRÁ CHORAR'; QUE VITOR também afirmava que, se a declarante adotasse alguma providência em relação às agressões, faria 'valer a pena' as lesões que lhe causaria; QUE tentou separar-se de VITOR diversas vezes; QUE passou a morar no Rio de Janeiro há apenas um mês, tendo anteriormente residido com VITOR no Distrito Federal por aproximadamente um ano; QUE, por volta das 11h do dia 24/07/2026, em um hostel situado na Travessa Santa Leocádia, nº 16, Copacabana, a declarante pediu seu aparelho celular a VITOR, pois pretendia telefonar para sua mãe e solicitar a compra de uma passagem de ônibus para retornar ao Distrito Federal; QUE, diante disso, VITOR ficou furioso e desferiu um soco em sua testa; QUE alguém do hostel informou que acionaria a Polícia; QUE, nesse momento, VITOR afirmou que iria à farmácia comprar gaze e conseguiu deixar o local; QUE a Polícia Militar compareceu ao hostel e conduziu a declarante à unidade de pronto atendimento localizada na Rua Siqueira Campos, em Copacabana; QUE recebeu três pontos na cabeça, conforme BAM nº 582607240110; QUE não havia outras pessoas no momento exato da agressão; QUE apresenta vídeo do hostel que registrou a agressão praticada por VITOR; QUE se sente ameaçada pelo autor; QUE VITOR não possui arma de fogo; QUE não depende financeiramente dele; QUE VITOR não faz uso de bebidas alcoólicas; QUE não mais reside com o autor; QUE não deseja acolhimento em abrigo; QUE deseja representar criminalmente em face de VITOR OLIVEIRA REZENDE e requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas e familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade. Assim, nas hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §§ 1º e 4º, o Juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência, cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que, por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência. Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência física, psicológica e patrimonial praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco concreto à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência, especialmente diante do histórico de agressões reiteradas mediante socos na cabeça, do isolamento imposto pelo requerido em relação aos familiares e amigos da vítima, do controle sobre seus meios de comunicação e recursos financeiros e das ameaças destinadas a impedir que ela procurasse auxílio estatal. A gravidade e a atualidade do risco também se evidenciam pela agressão ocorrida em 24/07/2026, quando o requerido teria desferido um soco na testa da vítima, provocando ferimento que exigiu atendimento médico e três pontos, conforme o boletim de atendimento médico indicado no registro de ocorrência. O relato encontra, ainda, suporte inicial na notícia de existência de gravação produzida pelas câmeras do hostel, que teria captado a agressão, sem prejuízo de sua posterior juntada e análise no procedimento investigatório. Encontra-se, portanto, devidamente caracterizado o fumus boni iuris, na medida em que o relato prestado pela vítima perante a autoridade policial e os elementos informativos mencionados evidenciam, em cognição sumária, situação concreta de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária, nesta fase, a produção de prova exauriente. Assim, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima: 1 Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006; 2 Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas, mensagens, aplicativos, redes sociais, correio eletrônico ou por intermédio de terceiros, na forma do artigo 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006; 3 Encaminhamento da vítima e de seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar no acompanhamento das medidas protetivas estabelecidas pelo Poder Judiciário, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha. Determino, assim, que o Batalhão da Polícia Militar com jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento das medidas deferidas, conferindo maior proteção à vítima. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, devendo ser encaminhadas cópias da decisão judicial, do endereço da ofendida e da certidão de intimação do suposto agressor. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONSTITUI CRIME AUTÔNOMO, PODENDO AINDA ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico, mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, e do artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a acerca do deferimento das medidas protetivas e informando-a de que poderá acionar a Ronda Maria da Penha ou a Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional da Guarda Municipal ou do Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em situação de risco ou de nova violência. Na referida intimação, a vítima deverá ser informada acerca da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente de forma virtual pelo e-mail dpmulher1capital@defensoria.rj.def.br ou pelos telefones (21) 2277-5300 e (21) 2332-8566, devendo informar seu nome completo, telefone, número do processo e resumo do caso. Deverá, ainda, ser orientada a entrar em contato com o referido órgão no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento desta medida protetiva, a fim de comunicar se a situação de risco persiste. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que, nos presentes autos, foram deferidas medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos para que proceda à instauração ou ao prosseguimento da investigação criminal destinada à apuração dos fatos relatados, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 14.022/2022. Deverá a autoridade policial adotar as providências necessárias à preservação e à produção das provas, notadamente quanto à juntada e preservação do vídeo das câmeras do hostel que teria registrado a agressão, bem como à obtenção do prontuário ou boletim de atendimento médico nº 582607240110, sem prejuízo das demais diligências reputadas pertinentes. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando que foram deferidas medidas protetivas de urgência nestes autos e solicitando os préstimos na conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Equipe Multidisciplinar para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino sua inclusão nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da Vítima.
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