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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0071000-39.1992.5.06.0005 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: RAPIDO RIBEIRO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8574542 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:a915f0a. Defiro a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 782-A da CLT. A providência revela-se medida adequada para conferir publicidade à execução, estimular o adimplemento voluntário da obrigação e viabilizar a localização de bens, sendo compatível com a natureza alimentar do crédito e a antiguidade do feito. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, pelas razões a seguir expostas. A atual configuração do sistema SISBAJUD, em sua versão mais aperfeiçoada, já abrange as corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras que custodiam ativos financeiros dos devedores, respondendo estas, de modo direto e eficaz, às ordens judiciais de bloqueio de valores mobiliários e aplicações financeiras. Dessarte, a medida pretendida mostra-se inócua e suprida pela ferramenta já disponível neste Juízo. De outro lado, cumpre registrar que não são passíveis de penhora valores relativos a seguro de vida, seguro de bens móveis e imóveis, ou outros de natureza similar, uma vez que as contribuições feitas pelo segurado não integram o seu patrimônio disponível, mas o patrimônio da correspondente seguradora. A eventual indenização securitária, a ser paga ao beneficiário, depende de evento futuro e incerto (sinistro), não existindo, no momento, valores certos e líquidos a serem constritos perante tais autarquias ou agências reguladoras. Assim, inviável e desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP ou à CNSEG, razão pela qual mantenho o indeferimento. Considerando a dinamicidade dos ativos financeiros e a possibilidade de que novos valores ingressem nas contas dos executados, defiro a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, ora na modalidade repetitiva (reiterativa), pelo prazo de 30 (trinta) dias. A ordem deverá ser direcionada contra todos os executados remanescentes, abrangendo contas correntes, poupanças, aplicações financeiras, contas de investimento, ativos custodiados em corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, ressalvada expressamente a exclusão de MARCOS JOSÉ RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS, já excluído do polo passivo por quitação de sua cota individual. Em atenção aos princípios da efetividade e da menor onerosidade, e considerando que os bloqueios financeiros podem, eventualmente, restar infrutíferos ou insuficientes para a satisfação do crédito, defiro, em caráter sucessivo e subsidiário: a) RENAJUD: autorizo a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD (Registro Nacional de Veículos em Leilão Judicial) em nome de todos os executados remanescentes, para localização de veículos registrados em seu nome, com vistas à eventual penhora; b) INFOJUD: autorizo a realização de nova consulta ao sistema INFOJUD, com foco nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos executados pessoas físicas, abrangendo os últimos três exercícios disponíveis, a fim de identificar rendimentos, aplicações, imóveis declarados e outras fontes de patrimônio passíveis de constrição. Fica consignado que as consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD deverão ser realizadas apenas na hipótese de insucesso ou insuficiência das ordens de bloqueio do SISBAJUD, evitando-se a sobreposição de medidas executivas desnecessárias. Os demais pedidos serão analisados em momento oportuno. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE SOUZA
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