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0070982-36.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença

    CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070982-36.2025.4.05.8100 AUTOR: A. L. A. D. S. REPRESENTANTE: BRENDA PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRENDA PEREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora foi devidamente intimada a comparecer, na data designada, ao local em que seria realizada a perícia. Entretanto, a mesma não compareceu ao local indicado para realização do ato. Mesmo após a ausência, não se manifestou sobre ter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir no processo. No caso dos autos, o(a) autor(a) foi intimado(a) a comparecer à perícia designada para a produção de prova necessária à resolução da causa. Não obstante, o(a) mesmo(a) não atendeu o comando judicial, deixando de comparecer ao ato pericial. Some-se a isto, a sua inércia em se manifestar a fim de justificar o seu não comparecimento ao ato e requerer o aprazamento de nova data para perícia. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão pôr fim ao processo em face do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Por esta razão, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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