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0070982-13.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0070982-13.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU COBRANÇAS DECORRENTES DE ATENDIMENTO OBSTÉTRICO E NEONATAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de origem que deferiu tutela de urgência para suspender provisoriamente cobranças e medidas correlatas relacionadas a atendimento obstétrico e neonatal de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se estão presentes a probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo recursal; e (iii) saber se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve ser conhecido, pois, embora articulado de forma genérica, permite compreender a controvérsia devolvida ao colegiado e guarda pertinência com os fundamentos da decisão monocrática, de modo que eventual fragilidade argumentativa diz respeito ao mérito da insurgência, e não à ausência absoluta de dialeticidade. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica na hipótese. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo decisão fundamentada e verificação casuística de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. No caso, reconhecida a manifesta inadmissibilidade da insurgência, impõe-se a condenação ao pagamento da multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada e condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, mas pode ser aplicada quando demonstrada, de forma fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; Resolução CONSU nº 13/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0065214-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; STJ, REsp nº 1.616.329/SP.

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