2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070979-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL EM QUE SE APONTA A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070979-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social a pessoa com deficiência. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070979-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Vale salientar que, segundo entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais[1], "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Nesse cenário, impositivo reconhecer a incapacidade como sendo "um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente[2]." Relembre-se que a TNU, quando do julgamento do 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018) firmou o entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". Na espécie, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial (evento 25209816) concluiu que, mesmo com diagnóstico de CEGUEIRA EM UM OLHO (CID 10: H 54.4), a parte autora não possui limitações para suas atividades habituais e para vida diária. Acerca do tema, tenho que a visão monocular é uma doença que, sem dúvidas, causa algumas limitações no paciente. Porém, tal enfermidade somente gera incapacidade e impedimentos significativos quando a visão binocular se faz necessária, situação em que a noção de profundidade da visão seja premente e imperiosa para o desempenho da atividade laborativa, como, por exemplo, nos casos de motoristas de veículos pesados e pilotos de avião. In casu, o exame dos autos indica que a atividade habitual do autor, solteiro, 51 anos, residente em Caucaia/CE, com Ensino Fundamental incompleto, é PESCADOR, profissão que não exige visão binocular. Tampouco há impedimento para o exercício de atividades anteriormente por ele exercidas - GARÇOM E ZELADOR. Deste modo, entendo que o recorrente está apto para o labor de suas funções habituais. No oportuno, a propósito do Tema 378 da TNU, estou em que, no caso em exame, a clara inexistência do impedimento, analisada em harmonia com as circunstâncias já evidenciadas nos autos, a saber, a idade, a profissão, o local de residência da parte autora entre outros, dispensam a realização de nova perícia, sendo possível a partir de tais elementos, já dar por cumprido o requisito da avaliação pelo juízo dos requisitos biopiscicosociais. Registre-se, a propósito, que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Saliento, ademais, que a vertente hipótese não tangencia o disposto na recente súmula nº 80[3], da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, considerando que o contexto fático do caso concreto não deixa dúvida quanto à ausência de impedimentos ou barreiras, que justifiquem a concessão do benefício postulado. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto, Excelências! J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070979-81.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE