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TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070977-41.2025.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0070977-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00616108 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JEANE NEUBER PINTO MAIA AGDO: LAURA LEAL DUTRA HERDEIRA DE MARIA ELVIRA DE CARVALHO LEAL AGDO: EVARISTO DE CARVALHO LEAL HERDEIRO DE MARIA ELVIRA DE CARVALHO LEAL ADVOGADO: FILIPI GUIMARÃES RAMOS CRISTINO OAB/RJ-213929 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 AGDO: LAURA SOARES SHALDERS HERDEIRA DE HELOISA MARIA SHALDERS AGDO: LUIZA DAMIANO SHALDERS HERDEIRA DE HELOISA MARIA SHALDERS AGDO: FILIPE DAMIANO SHALDERS HERDEIRO DE HELOISA MARIA SHALDERS AGDO: ANTONIO FERNANDO SOARES SHALDERS HERDEIRO DE HELOISA MARIA SHALDERS ADVOGADO: ERIKA NEPOMUCENO BARREIRO OAB/RJ-171925 ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA OAB/RJ-169954 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0070977-41.2025.8.19.0000 Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIA Agravado: LAURA LEAL DUTRA E EVARISTO DE CARVALHO LEAL (HERDEIROS DE MARIA ELVIRA CARVALHO LEAL) E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. O recurso especial e o recurso extraordinário não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0070977-41.2025.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0070977-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00616107 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JEANE NEUBER PINTO MAIA AGDO: LAURA LEAL DUTRA HERDEIRA DE MARIA ELVIRA DE CARVALHO LEAL AGDO: EVARISTO DE CARVALHO LEAL HERDEIRO DE MARIA ELVIRA DE CARVALHO LEAL ADVOGADO: FILIPI GUIMARÃES RAMOS CRISTINO OAB/RJ-213929 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 AGDO: LAURA SOARES SHALDERS HERDEIRA DE HELOISA MARIA SHALDERS AGDO: LUIZA DAMIANO SHALDERS HERDEIRA DE HELOISA MARIA SHALDERS AGDO: FILIPE DAMIANO SHALDERS HERDEIRO DE HELOISA MARIA SHALDERS AGDO: ANTONIO FERNANDO SOARES SHALDERS HERDEIRO DE HELOISA MARIA SHALDERS ADVOGADO: ERIKA NEPOMUCENO BARREIRO OAB/RJ-171925 ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA OAB/RJ-169954 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0070977-41.2025.8.19.0000 Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIA Agravado: LAURA LEAL DUTRA E EVARISTO DE CARVALHO LEAL (HERDEIROS DE MARIA ELVIRA CARVALHO LEAL) E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. O recurso especial e o recurso extraordinário não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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