Publicações do processo

0070966-88.2010.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0070966-88.2010.8.17.0001 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelada: Tiara Caldas de Araujo Origem: 29ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca do Recife que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Tiara Caldas de Araujo, julgou procedente a pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Na origem, a Autora afirmou ser titular de caderneta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e sustentou ter sofrido prejuízo em razão da alteração do índice de correção monetária aplicável aos depósitos, postulando o pagamento das diferenças que entendia devidas. O Juízo sentenciante julgou procedente a demanda para condenar o Réu ao pagamento das diferenças de correção monetária correspondentes ao índice de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), relativo ao mês de fevereiro de 1991, Plano Collor II, acrescidas dos encargos estabelecidos na sentença. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação, sustentando, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária pretendidos pela Autora, ao argumento de que as instituições financeiras se limitaram ao cumprimento das normas editadas no contexto dos Planos Econômicos. Após o julgamento da ADPF nº 165/DF, por meio do despacho de ID 64286146, esta Relatoria determinou a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Regularmente intimada, a Autora apresentou manifestação expressa de desinteresse na adesão, informando que não realizou o acordo e não possui interesse em aderir aos seus termos, optando pelo regular prosseguimento da demanda. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma e com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a sentença recorrida se revela incompatível com pronunciamento vinculante supervenientemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Cinge-se a controvérsia a verificar se subsiste o direito ao recebimento, pela via judicial, de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos denominados expurgos inflacionários, diante do julgamento da ADPF nº 165/DF e, particularmente, da circunstância de a Autora ter sido regularmente intimada e manifestado expressamente seu desinteresse na adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. A pretensão recursal merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, sessão virtual concluída em 23/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade constitucional das medidas de política econômica adotadas para preservação da ordem monetária e reafirmando a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos. No mesmo contexto, a Suprema Corte explicitou, nos Temas 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, os efeitos decorrentes da declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II. No Tema 284, firmou-se a seguinte tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. No Tema 285, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal assentou: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. A Corte firmou o entendimento de que as normas de estabilização monetária possuem caráter estatutário e institucional, configurando matéria de ordem pública, prevalecendo sobre o direito individual dos poupadores. Com isso, afastou-se a tese do direito adquirido automático aos índices inflacionários pleiteados judicialmente, condicionando eventual recebimento de valores à adesão ao acordo coletivo homologado Importa registrar que o alcance do julgamento da ADPF nº 165/DF não se restringe aos Planos Collor I e Collor II. A controvérsia constitucional solucionada pela Suprema Corte abrangeu igualmente as matérias submetidas aos Temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, referentes, respectivamente, aos Planos Bresser e Verão, ao Plano Collor I quanto aos depósitos não bloqueados, ao Plano Collor I quanto aos depósitos bloqueados e ao Plano Collor II. Com efeito, conforme registrado na ata de julgamento, as sustentações orais realizadas no âmbito da ADPF nº 165/DF ocorreram conjuntamente com aquelas relativas aos Recursos Extraordinários nº 626.307, correspondente ao Tema 264; nº 591.797, correspondente ao Tema 265; nº 631.363, correspondente ao Tema 284; e nº 632.212, correspondente ao Tema 285 da repercussão geral. A apreciação conjunta dessas controvérsias evidencia que a declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a reafirmação do acordo coletivo homologado não foram concebidas como soluções isoladas para determinado Plano Econômico, mas como resposta constitucional abrangente à controvérsia relativa aos denominados expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. Essa conclusão decorre, ademais, do próprio dispositivo do julgamento da ADPF nº 165/DF. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, em todas as suas disposições, e determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. A Suprema Corte agregou, ainda, à decisão homologatória a premissa da constitucionalidade dos Planos Econômicos, consignando o encerramento definitivo da controvérsia, e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões ao acordo coletivo. Por conseguinte, a decisão final proferida na ADPF nº 165/DF projeta seus efeitos sobre as controvérsias espelhadas nos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, ressalvadas, por força da própria orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada. A decisão proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo igualmente obrigatória sua observância pelos juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não subsiste, fora das hipóteses admitidas pelo acordo coletivo e ressalvadas as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada, direito autônomo ao recebimento das diferenças de correção monetária fundado na alegada inaplicabilidade ou inconstitucionalidade dos Planos Econômicos. A possibilidade de adesão ao acordo coletivo, por sua vez, preserva a liberdade de escolha do poupador. Não se pode confundir, contudo, a facultatividade da adesão ao ajuste com a subsistência de direito material autônomo ao recebimento das diferenças pela via judicial. A parte permanece livre para aderir ou não ao acordo. A opção pela não adesão, entretanto, não restabelece a premissa jurídica afastada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco autoriza a manutenção de pronunciamento judicial incompatível com o precedente vinculante supervenientemente firmado. No caso concreto, a pretensão deduzida pela Autora refere-se a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II, inserindo-se, portanto, no âmbito da controvérsia solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF e no Tema 285 da repercussão geral. Além disso, por meio do despacho de ID 64286146, esta Relatoria oportunizou à Autora manifestação acerca de eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Regularmente intimada, Tiara Caldas de Araujo declarou expressamente que não realizou a adesão e que não possui interesse em aderir aos seus termos, optando pelo regular prosseguimento da demanda. A opção manifestada deve ser respeitada. Todavia, dela não decorre a possibilidade de obtenção, pela via judicial, das diferenças de correção monetária com fundamento na premissa jurídica afastada pelo Supremo Tribunal Federal. A recusa ao acordo e o pedido de prosseguimento do processo, ao contrário, tornam necessária a resolução da controvérsia mediante aplicação do precedente vinculante. A possibilidade de adesão permanece preservada durante o período estabelecido e segundo os requisitos do ajuste homologado, mas tal circunstância não impede o julgamento de processo que se encontra em condições de apreciação, sobretudo quando a própria Autora expressamente recusou a adesão e requereu o regular prosseguimento do feito. No caso, portanto, a sentença recorrida reconheceu à Autora direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II a partir de premissa jurídica que não subsiste diante do pronunciamento vinculante supervenientemente emanado do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a adequação da solução jurídica conferida à demanda ao entendimento firmado, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da pretensão. Nesse contexto, mostra-se desnecessário o exame individualizado das demais teses deduzidas no recurso, pois a incidência do pronunciamento vinculante superveniente é suficiente, por si só, para determinar a reforma integral do julgado. A aplicação desse entendimento tampouco configura decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a Autora foi especificamente intimada acerca do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF e, após ciência, manifestou-se expressamente pela não adesão e pelo prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma e com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por Tiara Caldas de Araujo, diante da incidência do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF e dos precedentes de repercussão geral relacionados à matéria. Ressalvo que o presente julgamento não impede eventual adesão superveniente da Autora ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, caso venha a reconsiderar sua opção, desde que ainda preenchidos os requisitos e observados os prazos e procedimentos estabelecidos no respectivo ajuste. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.