Processo no TJPB

Processo 0070958-14.2012.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2012

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0070958-14.2012.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos.

Continuar lendo

Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ANTONIO BEZERRA DE MELO em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, no qual o exequente persegue a satisfação de quantia decorrente do título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a revisão dos seus proventos de reforma mediante o descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de inatividade, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas (ID 17661213, fls. 182-185). A executada, devidamente intimada, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45178398), arguindo excesso de execução. Sustentou que o exequente extrapolou os limites do título ao estender os cálculos até abril de 2017, computando valor de R$ 70.013,41, quando o correto termo final seria março de 2012 (mês da propositura da demanda originária), apontando como devido o montante de R$ 37.058,75, além de questionar a taxa de juros aplicada (ID 45178398, fls. 2-4). Instado a se manifestar (ID 53178378), o exequente ofertou resposta (ID 61141029), alegando que a autarquia previdenciária apenas efetuou a atualização da verba em seu contracheque em maio de 2017, razão pela qual as parcelas que se venceram no curso do processo devem integrar a liquidação até a data da efetiva implantação em folha. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 68891234), a técnica responsável emitiu a certidão de ID 122826635, solicitando direcionamento deste juízo quanto a três aspectos: a) fixação do termo final dos cálculos; b) aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) necessidade de juntada de fichas financeiras legíveis do período executado. Intimado acerca da certidão (ID 123010178), o exequente acostou aos autos as fichas financeiras legíveis compreendidas entre os exercícios de 2007 e 2017 (IDs 123932244, 123932248 e 123933751). Os autos vieram conclusos para dirimir os pontos suscitados e determinar o regular prosseguimento da conta de liquidação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos específicos suscitados pela Contadoria do Juízo para a apuração da conta de liquidação: o termo final para apuração das diferenças remuneratórias; os critérios de atualização dos débitos judiciais com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a suficiência probatória documental. A autarquia executada alega excesso de execução argumentando que as diferenças devem cessar em março de 2012, data de ajuizamento da ação (ID 45178398, fl. 3). Tal argumento não se sustenta. O título judicial condenou a autarquia ao descongelamento das parcelas remuneratórias e ao adimplemento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal (ID 17661207, fls. 101-104 e ID 17661213, fls. 153-159). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação abrange não apenas as parcelas vencidas antes da demanda, mas todas as prestações que se venceram no curso da lide enquanto não implementada a obrigação de fazer. A própria executada demonstrou nos autos que a efetiva implantação da correção das parcelas de anuênio e de adicional de inatividade nos contracheques do autor apenas ocorreu na folha de pagamento referente a maio de 2017 (ID 17661213, fls. 171-175). Dessa forma, até abril de 2017, o exequente continuou sofrendo o pagamento a menor das verbas que lhe foram asseguradas judicialmente. Cortar o cálculo em março de 2012 significaria impor indevida chancela ao enriquecimento sem causa da autarquia, transferindo ao segurado o ônus da demora na implantação administrativa da obrigação. Com efeito, as prestações vencidas durante o curso do processo até o adimplemento administrativo integram o objeto da condenação, de modo que o termo final da apuração das diferenças remuneratórias deve ser fixado em abril de 2017, momento imediatamente anterior à implantação em folha realizada no mês subsequente. Ressalta-se, contudo, que os valores base devidos a título de anuênio e adicional de inatividade a partir de 26/01/2012 devem respeitar os parâmetros nominais decorrentes da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), conforme expressamente modulado no título executivo transitado em julgado (ID 17661213, fl. 158). No que tange aos consectários legais, o título judicial estabeleceu a incidência de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ID 17661207, fl. 104 e ID 17661213, fl. 154). Em relação ao período pretérito à data de 09/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, incidindo juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes delimitados pelo regime das condenações fazendárias não tributárias. Por sua vez, a contar da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, a apuração da mora e da atualização monetária unifica-se sob a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante a regra do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, a qual possui aplicação imediata sobre os valores executados pendentes de liquidação. A aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 é impositiva e opera a aglutinação de correção monetária e juros moratórios em índice único, restando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou de juros no mesmo período, a fim de evitar duplicidade de encargos. Portanto, a Contadoria Judicial deve observar: a) até 08/12/2021, aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outro indexador. A terceira indagação formulada pelo órgão técnico referia-se à necessidade de juntada de fichas financeiras legíveis de todo o período contemplado na execução (ID 122826635). Verifica-se que tal pendência restou superada com a manifestação autoral de ID 123932244, na qual o exequente colacionou os demonstrativos financeiros detalhados e perfeitamente legíveis dos anos de 2007 a 2011 (ID 123932248) e de 2012 a 2017 (ID 123933751), sanando a dúvida instrutória e viabilizando a elaboração do parecer contábil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, decido os pontos controvertidos e determino o que segue: a) FIXO como termo inicial das diferenças exequendas a data de 12/03/2007 (quinquênio anterior à propositura da ação) e como termo final o mês de abril de 2017 (mês imediatamente anterior à implantação em folha de pagamento), observando-se, nos cálculos devidos a partir de 26/01/2012, os parâmetros fixados na Medida Provisória nº 185/2012 e na Lei Estadual nº 9.703/2012, na forma do título transitado em julgado; b) DETERMINO que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados pelo IPCA-E e pelos índices oficiais da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ), vedada a sua cumulação com outros encargos; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 123932248 e 123933751), para que elabore o parecer técnico e a memória de cálculo do débito exequendo segundo as balizas acima delineadas, no prazo de até 30 (trinta) dias; d) Com a juntada dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação final da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma sentença em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0070958-14.2012.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90