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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0070957-89.2025.8.16.0014 Processo: 0070957-89.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$53.303,49 Embargante(s): JOSEFA APARECIDA DE SOUZA Embargado(s): DANIELA APARECIDA GABRIEL 1. Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre os seguintes temas: a) possível nulidade da decisão de seq. 9.1 com efeitos ex tunc em razão da intempestividade dos embargos, preclusão e erro in procedendo; a) isso porque, aparentemente (em tese), a nomeação da curadora especial, Dra. LUDMILA DADA DURÃO, OAB/PR nº 49.865, decorreu do falecimento da profissional anteriormente designada para o encargo, conforme se extrai do item 4 da decisão de seq. 200.1 dos autos apensos; b) a curadora especial anteriormente nomeada já havia apresentado defesa em favor da executada, circunstância que exige, aparentemente, o reconhecimento da preclusão e da intempestividade dos presentes embargos à execução; c) logo, aparentemente, a atuação da nova curadora especial deve se liminar à continuidade da defesa anteriormente apresentada e às medidas relacionadas à constrição determinada na decisão de seq. 200.1, consistente na penhora do veículo FORD/F4000, placas ABQ1C66; d) o referido veículo não foi localizado, conforme certificações dos seqs. 222.1 e 233.1 dos autos apensos, de modo que eventual medida defensiva relacionada à constrição poderá mostrar-se cabível somente após a efetiva apreensão e avaliação do bem; e) diante de eventual nulidade da decisão de seq. 9.1, com efeitos ex tunc, o cancelamento da distribuição destes embargos se impõe; f) a eventual anulação da decisão de seq. 9.1 poderá ser atribuída a erro in procedendo do próprio Poder Judiciário, circunstância que poderá afastar a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Após, com a manifestação das partes, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
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