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0070935-52.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão

    Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por HELOUISE CRISTINE BARBOSA PINHEIRO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu namorado, DOUGLAS FERNANDES DA SILVA. Conforme narrativa, a vítima relata que: É namorada de DOUGLAS FERNANDES DA SILVA há quatro anos; QUE passaram a morar juntos há quatro meses na Rocinha; QUE não possui filhos com DOUGLAS; QUE DOUGLAS é uma pessoa agressiva, ciumenta, controladora e irascível; QUE, sempre que a declarante mexia no celular, DOUGLAS a interpelava com o intuito de saber com quem estaria falando; QUE, em novembro de 2025, DOUGLAS esganou a declarante após uma discussão por ciúmes; QUE não procurou auxílio policial anteriormente, pois acreditava que conseguiria resolver amigavelmente os problemas com DOUGLAS; QUE DOUGLAS costumava dizer à declarante: 'VOCÊ FICA ME TESTANDO? SE EU DESCOBRIR QUE VOCÊ TÁ ME TRAINDO, VOCÊ VAI PAGAR', sempre que tinha acessos de ciúmes; QUE, por volta das 4h do dia 24/07/2026, na Rua Maria das Dores de Melo, s/nº, Rocinha, a declarante foi agredida com socos na nuca e chutes na lombar por DOUGLAS, após questioná-lo sobre mensagens em seu celular com outras mulheres; QUE, em seguida, conseguiu trancar-se em outro quarto; QUE, ao perceber que DOUGLAS estava no banheiro, saiu do imóvel; QUE não havia outras pessoas no momento da agressão; QUE não procurou atendimento hospitalar após os fatos; QUE continua sentindo dores na coluna; QUE se sente ameaçada por DOUGLAS; QUE DOUGLAS não possui arma de fogo; QUE não depende financeiramente do autor; QUE DOUGLAS faz uso de bebidas alcoólicas e de maconha; QUE não mais reside na mesma casa que o autor; QUE não deseja acolhimento em abrigo; QUE deseja representar criminalmente em face do autor e requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §§ 1º e 4º, o Juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que, por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência. Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência física, psicológica e moral praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris (indício de que o alegado direito pleiteado é plausível), na medida em que a vítima descreve histórico de violência física, inclusive esganadura anterior, agressões recentes mediante socos e chutes, ameaças decorrentes do comportamento excessivamente ciumento e controlador do requerido, circunstâncias que evidenciam situação concreta de risco. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, alínea a , da Lei nº 11.340/2006; Proibição de CONTATO com a vítima, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, alínea b , da Lei nº 11.340/2006; Proibição de o requerido frequentar o Clube Naval, na Lagoa, local de trabalho da vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, na forma do artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção às vítimas. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, devendo anexar cópia da decisão judicial, do endereço da vítima e da intimação do suposto agressor, para comunicar os deferimentos das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PASSA A SER CRIME AUTÔNOMO, PODENDO AINDA ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Ronda Maria da Penha ou Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional da Guarda Municipal ou do Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em situação de risco ou de nova violência. Na referida intimação, a vítima deverá ser informada sobre a existência da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, que é prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente de forma virtual pelo e-mail dpmulher1capital@defensoria.rj.def.br ou pelo telefone (21) 2277-5300 / 2332-8566, devendo informar nome completo, telefone, número do processo e resumo do caso, bem como ser orientada a entrar em contato com o referido órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento desta MPU, para comunicar se a situação de risco persiste. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que nos presentes autos foram deferidas medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos relatados na presente, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 14.022/2022. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando que foram deferidas medidas protetivas de urgência nestes autos, e solicitando os préstimos na conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, à Equipe Multidisciplinar, para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino que seja incluído nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da vítima.

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