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0070921-55.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0070921-55.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou erro de fato na fundamentação da custódia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, reduzida quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente, ilegalidade das diligências policiais e desproporcionalidade da prisão diante de suas condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está amparada por fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida cautelar, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito imputado. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se predominantemente em elementos relacionados a terceiros e em apreensões realizadas em outros endereços, sem individualizar adequadamente a situação do paciente. A quantidade de entorpecentes efetivamente apreendida com o paciente e em sua residência — 0,8 gramas de cocaína fracionadas em sete porções e 0,53 gramas de maconha em duas porções — não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública apto a justificar a medida extrema. A ausência de apreensão de instrumentos característicos de tráfico estruturado em poder do paciente, bem como a inexistência de elementos que demonstrem vínculo com organização criminosa ou associação com os demais investigados, enfraquece a conclusão acerca da necessidade da segregação cautelar. Não há elementos concretos que indiquem risco de reiteração criminosa ou especial periculosidade do paciente. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa, exercício de atividade lícita e menoridade relativa, constituem fatores relevantes para a aferição da adequação e proporcionalidade da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade da persecução penal, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não constitui fundamento autônomo suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva exige demonstração concreta e individualizada do risco decorrente da liberdade do investigado ou acusado. 3. A reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, desacompanhada de elementos que indiquem tráfico estruturado, não justifica, por si só, a segregação cautelar. 4. A inexistência de elementos concretos de reiteração criminosa ou periculosidade acentuada afasta a necessidade da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando se revelarem suficientes para a proteção da ordem pública e dos fins do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 5º, 312, 313, I, 319 e 310, § 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0106844-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.12.2025.

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