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0070900-32.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070900-32.2025.8.19.0000 Assunto: Administração de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA ORFAOS SUC Ação: 0420117-17.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00773772 AGTE: ALLAN SÉRGIO REIS DE BRITO AGTE: MARCELO RAMOS DE BRITO ADVOGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO OAB/RJ-166893 AGDO: FLÁVIA RAMOS DE BRITO ADVOGADO: PATRÍCIA EVELYN DOS SANTOS HARB OAB/RJ-163534 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da alienação de apartamento integrante do acervo hereditário. Os embargantes alegam omissões quanto à concordância com a proposta de partilha, à manifestação da inventariante, à avaliação judicial do imóvel, à duração do inventário e ao estado de saúde de um deles, requerendo efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissões relevantes que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, concluindo pela excepcionalidade da alienação antecipada e pela existência de oposição justificada da inventariante, que reside no imóvel, bem como de outro bem passível, em tese, de alienação para custear o inventário. 4. A ausência de referência específica à avaliação judicial do imóvel e ao estado de saúde de um dos embargantes não configura omissão, pois tais circunstâncias não afastam os fundamentos determinantes do julgado. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos quando houver fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.5. Os embargos buscam, em realidade, rediscutir matéria já decidida. Efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando a correção de vício do julgado conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese não verificada. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de exame individual de argumentos incapazes de afastar os fundamentos suficientes do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula nº 52; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJERJ, ED nº 0027276-74.2018.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, Vigésima Sexta Câmara Cível, j. 13.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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