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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0070891-20.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:21/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E NATUREZA JURÍDICA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão da 2ª Vara Cível de Bandeirantes que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais e impedir atos expropriatórios sobre imóvel objeto de contratos discutidos em ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais. A cooperativa sustenta que as operações financeiras são de crédito comum, formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário de livre destinação, e não crédito rural, afastando o direito à prorrogação compulsória. A decisão recorrida reconheceu a existência de operações vinculadas à atividade rural e concedeu a tutela para proteger o agravado da perda da posse do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação compulsória de dívidas contratadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, consideradas operações de crédito comum e não rural, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural previstos no Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos discutidos são Cédulas de Crédito Bancário de livre destinação, não configurando crédito rural, pois não possuem os requisitos formais e materiais exigidos pelo Manual de Crédito Rural, como finalidade expressa, projeto técnico e identificação da área financiada.4. A condição de produtor rural do devedor não transforma automaticamente um contrato de crédito comum em crédito rural, sob pena de insegurança jurídica e desvirtuamento da política agrícola.5. A prorrogação compulsória prevista no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ aplica-se somente a dívidas originadas de crédito rural, não alcançando contratos de Cédula de Crédito Bancário, especialmente os garantidos por alienação fiduciária. 6. O agravado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, pois apresentou apenas laudo unilateral e documentos genéricos, sem provas técnicas e contábeis suficientes para demonstrar frustração de safra ou dificuldade temporária de pagamento.7. O pedido administrativo de prorrogação não atendeu aos requisitos formais e legais previstos no Manual de Crédito Rural, sendo genérico e desprovido de comprovação da destinação dos recursos à atividade rural.8. A decisão que suspendeu a exigibilidade das obrigações e proibiu a execução das garantias implicou indevida inversão do ônus da prova e restrição ao exercício regular do direito da cooperativa, causando prejuízo financeiro e risco ao sistema de crédito.9. A manutenção da liminar representa periculum in mora reverso, pois transfere ao credor os riscos da inadimplência sem compensação, afetando a segurança jurídica e o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos contratos de Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a natureza não rural das operações e autorizando a agravante a exercer regularmente seus direitos creditórios, inclusive quanto à execução das garantias fiduciárias.Tese de julgamento: A prorrogação compulsória de dívidas oriundas de crédito rural prevista no Manual de Crédito Rural não se aplica a contratos de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, mesmo que os recursos tenham sido utilizados para atividades agrícolas, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais e comprovação objetiva da destinação rural e da dificuldade temporária para reembolso do crédito para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 2º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 10.931/2004; Resolução CMN nº 4.883/2020, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905/2021, art. 1º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7004267-11.2022.8.22.0009, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, Processo nº 00497082720258160000, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento, Processo nº 10032016320248110000, Rel. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2024; TJ-ES, Apelação Cível, Processo nº 50001532120228080052, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível. Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cooperativa de crédito pode continuar cobrando a dívida normalmente, porque os contratos assinados não são de crédito rural, mas sim empréstimos comuns, que não têm direito à prorrogação automática prevista para dívidas rurais. O produtor rural não conseguiu provar que usou o dinheiro só para a atividade agrícola nem que enfrentou dificuldades reais e comprovadas para pagar a dívida, como uma quebra de safra comprovada por documentos confiáveis. Por isso, não há motivo para suspender a cobrança ou impedir a venda do imóvel dado como garantia. A decisão anterior que parou a cobrança foi revista porque não tinha base legal suficiente, e a cooperativa tem o direito de exigir o pagamento do que lhe é devido.