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TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070881-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249457772, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0070881-91.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ANNELIJN WILLEMINA VAN DEN HOEK EXECUTADO: CELSO JOSÉ DAS NEVES DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por A. W. V. D. H. em face de CELSO JOSÉ DAS NEVES, seu ex-companheiro, por meio do qual pretende a extinção de condomínio pro indiviso instituído na partilha de bens nos autos do Processo NPU 0054675-46.2018.8.17.2001, já transitada em julgado. Por meio das decisões de ID 215911152 e 220253411, os Juízos da 11ª e da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, respectivamente, declinaram da competência, entendendo que o pedido, em sua essência, visa à extinção do condomínio instituído pela decisão judicial sobre os bens, matéria afeta à competência das Varas Cíveis. Recebidos os autos, foi reconhecida a competência cível e determinada a intimação da autora para que adaptasse a inicial ao procedimento comum ordinário, sob pena de extinção (ID 229241861), o que foi realizado por meio da petição de ID 234657262. Todavia, verifico que um dos pedidos formulados é pelo deferimento da gratuidade legal, unicamente sob alegação de que o benefício já fora concedido nos autos do divórcio. A autora não apresentou documentos comprobatórios de situação de hipossuficiência financeira atual. Ora, a presente demanda constitui ação autônoma, ajuizada aproximadamente sete anos após a propositura da ação de divórcio. Desse modo, a circunstância de a parte ter obtido o benefício da gratuidade da justiça naquele processo não implica sua extensão automática ao presente feito, impondo-se a aferição da atual situação econômico-financeira da requerente, considerada a realidade existente ao tempo do ajuizamento desta demanda. Como é cediço, havendo dúvida da veracidade das alegações do (a) beneficiário (a), nada impede que o magistrado ordene a demonstração do estado de miserabilidade, a fim de possibilitar avaliação das condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado. Diante do exposto: a) ACOLHO AS EMENDAS PROCEDIDAS no ID 234657262 e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO CADASTRAMENTO DO FEITO no painel eletrônico do PJE; e b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da justiça gratuita, trazer documentos hábeis à demonstração da situação financeira, tais como contracheques, últimas 05 declarações de imposto de renda ou documentos similares, carteira de trabalho, extratos de todas as contas bancárias, contas de investimento e de previdências privadas dos últimos 12 meses, 06 últimas faturas de todos os cartões de crédito que dispõe, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), e etc. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070881-91.2025.8.17.2001
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