Publicações do processo

0070870-08.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 219892/RJ (2026/0070870-6) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BANGU - RJ INTERESSADO:LUIZ ALFREDO GORITO PARADA ADVOGADOS:JHONATA LUIZ ROCHA VERDINI - RJ178919 JHENIFER ROCHA VERDINI - RJ202799 INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RJ233353 INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADOS:SEBASTIÃO ZIMERMAN - RJ098858 FABIANO HERNANDES RAMOS - RJ145301 INTERESSADO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:MARINA XAVIER BRUNO DE SOUZA - RJ104204 DAVID AZULAY - RJ176637 GLAUCIA LOPES DO CARMO SILVA - RJ178075 DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro – SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Bangu – RJ, suscitado, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 507): Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ ALFREDO GORITO PARADA em face de BANCO SANTANDER AUTO S/A, FHE-CRED SIMPLES e BANCO DAYCOVAL S.A. O segundo réu, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, requereu, às fs. 403/404 o declínio dos autos para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 324 do STJ. Com efeito, assiste razão o referido réu, uma vez que a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE equipara-se a autarquia federal, goza dos privilégios da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 31, da sua lei de criação (Lei 6.855/80): [...] Diante do exposto, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme artigo 109, I da Constituição Federal e Súmula nº 324 do STJ: [...] Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 536-537): O juízo estadual remeteu o feito a este juízo federal, com fundamento na presença da Fundação Habitacional do Exército - FHE no polo passivo, o que justificaria a competência federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, deve ser firmada a competência da Justiça Estadual. Ainda que a presente demanda não seja uma ação de falência propriamente dita, nem configure insolvência civil, nos termos do art. 104-A, §5°, CDC, a demanda implica a instauração de juízo universal para fins de concurso de credores, tal como na falência. O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 193.066-DF, julgado pela 2ª Seção em 22.03.2023, Rel. Min. Marco Buzzi, e no Conflito de Competência 182.140/DF, julgado pela 2ª Seção em 10.05.2023, rel. Min João Otávio de Noronha, definiu a competência da justiça estadual para tratar de demandas de repactuação por superenvidividamento, na forma do art. 104-A, CDC. […] Com efeito, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. Eventual desmembramento ensejará notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável, reitere-se), porquanto, consoante dispõe a própria legislação de regência (art. 104-A do CDC), todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória. Caso tramitem separadamente, em jurisdições diversas, federal e estadual, estaria maculado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, o de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - de apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais. Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 561-563 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo estadual. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra vários credores, possui natureza concursal, sendo da Justiça estadual a competência para o seu processamento e julgamento, ainda que o polo passivo seja integrado por um ente federal, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: CC 217.705/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC 221.864/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 8/6/2026; CC 221.100/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC 217.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; CC 215.339/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; e CC 203.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada por servidor público em situação de superendividamento, pretendendo a repactuação de empréstimos consignados com diversos credores, está configurada a natureza concursal da demanda, impondo-se à Justiça estadual o seu julgamento e processamento. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Bangu – RJ, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.