Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 219892/RJ (2026/0070870-6) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BANGU - RJ INTERESSADO:LUIZ ALFREDO GORITO PARADA ADVOGADOS:JHONATA LUIZ ROCHA VERDINI - RJ178919 JHENIFER ROCHA VERDINI - RJ202799 INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RJ233353 INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADOS:SEBASTIÃO ZIMERMAN - RJ098858 FABIANO HERNANDES RAMOS - RJ145301 INTERESSADO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:MARINA XAVIER BRUNO DE SOUZA - RJ104204 DAVID AZULAY - RJ176637 GLAUCIA LOPES DO CARMO SILVA - RJ178075 DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro – SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Bangu – RJ, suscitado, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 507): Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ ALFREDO GORITO PARADA em face de BANCO SANTANDER AUTO S/A, FHE-CRED SIMPLES e BANCO DAYCOVAL S.A. O segundo réu, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, requereu, às fs. 403/404 o declínio dos autos para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 324 do STJ. Com efeito, assiste razão o referido réu, uma vez que a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE equipara-se a autarquia federal, goza dos privilégios da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 31, da sua lei de criação (Lei 6.855/80): [...] Diante do exposto, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme artigo 109, I da Constituição Federal e Súmula nº 324 do STJ: [...] Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 536-537): O juízo estadual remeteu o feito a este juízo federal, com fundamento na presença da Fundação Habitacional do Exército - FHE no polo passivo, o que justificaria a competência federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, deve ser firmada a competência da Justiça Estadual. Ainda que a presente demanda não seja uma ação de falência propriamente dita, nem configure insolvência civil, nos termos do art. 104-A, §5°, CDC, a demanda implica a instauração de juízo universal para fins de concurso de credores, tal como na falência. O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 193.066-DF, julgado pela 2ª Seção em 22.03.2023, Rel. Min. Marco Buzzi, e no Conflito de Competência 182.140/DF, julgado pela 2ª Seção em 10.05.2023, rel. Min João Otávio de Noronha, definiu a competência da justiça estadual para tratar de demandas de repactuação por superenvidividamento, na forma do art. 104-A, CDC. […] Com efeito, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. Eventual desmembramento ensejará notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável, reitere-se), porquanto, consoante dispõe a própria legislação de regência (art. 104-A do CDC), todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória. Caso tramitem separadamente, em jurisdições diversas, federal e estadual, estaria maculado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, o de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - de apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais. Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 561-563 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo estadual. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra vários credores, possui natureza concursal, sendo da Justiça estadual a competência para o seu processamento e julgamento, ainda que o polo passivo seja integrado por um ente federal, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: CC 217.705/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC 221.864/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 8/6/2026; CC 221.100/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC 217.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; CC 215.339/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; e CC 203.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada por servidor público em situação de superendividamento, pretendendo a repactuação de empréstimos consignados com diversos credores, está configurada a natureza concursal da demanda, impondo-se à Justiça estadual o seu julgamento e processamento. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Bangu – RJ, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.