Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 0070854-41.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0070854-41.2016.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: ADAIR DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A): PATRICIA SALOMAO BATISTA (OAB MG081113) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. MÉDICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva da parte autora contra sentença que reconheceu, em parte, períodos de atividade especial exercidos como médico, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o cômputo do período especial de 15/02/1996 a 31/12/2007, além dos períodos já reconhecidos administrativamente e dos períodos comuns. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como requer, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Referencial. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2011 a 08/09/2014, sustentando a ineficácia dos EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há trêss questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como médico clínico geral foram exercidos sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento da especialidade; (ii) estabelecer se o período exercido como médico do trabalho, com indicação de EPI eficaz no PPP, também deve ser enquadrado como especial; e (iii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas eventualmente devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP regularmente elaborado constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, gozando de presunção de veracidade, salvo impugnação específica apta a infirmar seu conteúdo. 4. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos depende de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição de limites de tolerância ou de intensidade da exposição. 5. O exercício da atividade de médico clínico geral, em ambiente hospitalar e em unidades de atendimento à saúde, com contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. 6. O fornecimento de EPI, por si só, não afasta a especialidade do labor sujeito à exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de eliminação integral do risco de contaminação. 7. O período laborado como médico do trabalho não configura atividade especial, pois as atribuições desempenhadas evidenciam exposição eventual a agentes biológicos e não indissociável da prestação do serviço, inexistindo demonstração de risco ocupacional superior ao risco geral de contaminação. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, bem como a legislação superveniente aplicável às condenações previdenciárias. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.