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0070850-52.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0070850-52.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARAES NUNES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA FRANCISCO JOSE MONTEIRO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Narra o autor que é servidor público municipal estatutário, admitido em 01/03/1980 no cargo de Analista de Processos Organizacionais / Analista Contábil-Financeiro (ID 44063341). Afirma que, em 19/01/1990, foi cedido à COHAB, exercendo funções de confiança e cargos em comissão ininterruptamente até 17/02/2005, período no qual desempenhou as atribuições de Chefe da Divisão Financeira, Chefe da Divisão de Orçamento e, por fim, Gerente de Contratos e Financiamentos (símbolo NH-4), da qual foi exonerado pela Portaria nº 05/2005 em 17/02/2005. Informa que formulou requerimento administrativo autuado sob o nº 2430/2005, pleiteando a concessão de estabilidade econômica. Sustenta que o benefício foi deferido pela Administração Pública em 28/08/2007, com base na Lei Complementar Municipal nº 45/2007, que acrescentou o § 3º ao art. 103 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, com efeitos financeiros implementados apenas a partir de julho de 2007. Defende fazer jus ao pagamento retroativo da vantagem pecuniária desde a sua exoneração funcional (17/02/2005) até julho de 2007, sob a invocação de irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e vedação à alteração contratual unilateral lesiva. A 18ª Vara do Trabalho de Salvador proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência absoluta material da Justiça Laboral em razão da natureza estatutária do vínculo jurídico, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 44063472 e ID 44063484). Distribuído o feito perante esta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, foi determinada a citação do Município de Salvador (ID 44063488). O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação (ID 44063511). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação prévia do montante cobrado, apontando pedido genérico fora das hipóteses legais, falta de interesse de agir quanto à parcela referente ao mês de julho de 2007, ante a implementação do pagamento administrativo na referida competência. No mérito, sustentou que o regime originário da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 não contemplava a cessão de servidores para empresas públicas para cômputo da estabilidade econômica, que o direito somente surgiu no ordenamento jurídico com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 45/2007, publicada em 07/07/2007, que incluiu o § 3º ao art. 103 da Lei Complementar nº 01/1991 e que, em observância ao princípio da legalidade estrita e da irretroatividade das leis, os efeitos patrimoniais não podem retroagir a período anterior à vigência da norma instituidora, inexistindo direito a valores pretéritos. Intimadas as partes para manifestação e especificação de provas (ID 467203185), o Município de Salvador informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, reiterando o pleito de improcedência (ID 474721436). O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 526982615). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, notadamente diante da manifestação de desinteresse probatório pelo réu e da inércia da parte autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos processuais exigidos pelo ordenamento vigente, contendo causa de pedir clara e pedidos delimitados e inteligíveis, especificando com exatidão a natureza da vantagem pretendida (estabilidade econômica vinculada ao símbolo NH-4) e o interregno temporal perquirido (17/02/2005 a julho de 2007), razão pela qual inexiste vício que autorize a extinção anômala do feito com suporte no art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto à competência de julho de 2007. Com efeito, a documentação colacionada demonstra, e o próprio autor admite na petição inicial e nos requerimentos administrativos, que a Administração Municipal deferiu a vantagem de estabilidade econômica e implantou a respectiva retribuição pecuniária em sua folha funcional a contar da competência de julho de 2007. Desse modo, inexistindo recusa administrativa quanto ao pagamento do mês de julho de 2007 e tendo a obrigação sido satisfeita espontaneamente pelo ente federativo nessa parcela, exsurge a carência de ação pela ausência do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional exclusivamente quanto a este mês, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões prévias ou nulidades processuais pendentes de exame, passa-se ao julgamento do mérito quanto ao período remanescente (17/02/2005 a junho de 2007). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito subjetivo do autor, servidor público estatutário municipal, à percepção de valores retroativos a título de estabilidade econômica no período compreendido entre a data de sua exoneração de cargo em comissão exercido na COHAB (17/02/2005) e a véspera da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 45/2007 (junho de 2007). O vínculo jurídico havido entre o servidor e o Poder Público possui natureza estritamente estatutária e de direito público, descabendo a aplicação de regras celetistas, como a disciplina do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ou enunciados jurisprudenciais da Justiça Trabalhista invocados na exordial. A relação funcional rege-se pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, de maneira que a concessão, a modificação e a extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos dependem de expressa e prévia autorização legislativa. No âmbito do Município de Salvador, o regime estatutário foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Em sua redação originária, o art. 103 do referido diploma previa a concessão de estabilidade econômica ao servidor efetivo que completasse dez anos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, não contemplando, todavia, o tempo de serviço desempenhado em entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica de direito privado, tais como empresas públicas e sociedades de economia mista. A possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado por servidor efetivo cedido a empresas públicas ou sociedades de economia mista municipais somente foi introduzida no ordenamento jurídico local com a edição da Lei Complementar Municipal nº 45/2007, publicada em 07/07/2007, que acrescentou o § 3º ao art. 103 da Lei Complementar nº 01/1991 (ID 44063392, fl. 58): Art. 103 (...) § 3º O tempo de serviço prestado por servidor efetivo, cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em empresa pública ou sociedade de economia mista do Município do Salvador, será computado para efeito de estabilidade econômica. O art. 15 da referida Lei Complementar Municipal nº 45/2007 estabeleceu categoricamente que a norma entraria em vigor na data de sua publicação, inexistindo qualquer cláusula que autorizasse a atribuição de eficácia retroativa aos seus comandos normativos ou efeitos financeiros pretéritos. Nesse contexto, incide a regra geral de direito intertemporal insculpida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (tempus regit actum), segundo a qual a lei nova possui eficácia imediata e geral para o futuro, não produzindo efeitos retroativos sem expressa determinação legal. O direito do autor ao cômputo do lapso temporal exercido na COHAB nasceu exclusivamente com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 45/2007 (julho de 2007). Anteriormente à publicação desse diploma legislativo, o tempo exercido em empresa estatal não era agasalhado pela legislação de regência para fins de estabilidade econômica no cargo estatutário, inexistindo suporte normativo para amparar o pagamento da referida vantagem pecuniária entre fevereiro de 2005 e junho de 2007. Ademais, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem a regime de vencimentos, sendo inviável postular a extensão de efeitos financeiros a período em que inexistia previsão legal autorizadora da concessão da vantagem. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de estabilidade econômica com esteio em norma municipal somente irradia efeitos a partir de sua vigência, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos sem autorização expressa em lei: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO Advogado(s):ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de João Dourado/BA contra sentença que, nos autos de Mandado de, reconheceu o direito da impetrante à estabilidade econômica prevista no art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal. A sentença entendeu preenchidos os requisitos temporais exigidos para a concessão do benefício. O Município apelante alegou a impossibilidade de aplicação retroativa da norma municipal e a natureza política do cargo ocupado, entre outras razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o cômputo de tempo de exercício anterior à vigência da Lei Orgânica Municipal para fins de aquisição de estabilidade econômica; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal de João Dourado/BA somente entrou em vigor em 27/12/2010, inexistindo autorização expressa para aplicação retroativa de seus efeitos, o que atrai a incidência do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, vedando a retroatividade das leis. 4. A jurisprudência do STF, notadamente na ADI 5441/SC, afirma a inconstitucionalidade de normas que concedam efeitos retroativos a benefícios funcionais sem autorização expressa, por afronta ao princípio da irretroatividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que benefícios pecuniários instituídos por norma posterior não podem ser aplicados a períodos pretéritos, salvo se houver previsão expressa nesse sentido. 6. Como a impetrante ingressou com o Mandado de Segurança em março de 2017, não havia decorrido o período mínimo de dez anos após a vigência da Lei Orgânica Municipal para aquisição do direito pleiteado, restando ausente o direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de estabilidade econômica prevista em norma municipal somente é possível a partir da sua vigência, sendo vedado o cômputo de tempo anterior na ausência de autorização legal expressa. 2. A ausência de decurso do período mínimo exigido pela norma após sua vigência inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à vantagem pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei Orgânica Municipal de João Dourado/BA, art. 46, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5441/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2020; STJ, RMS nº 17979/PA, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 28.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 261. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000208-87.2017.8.05.0145 , em que figura como Apelante - MUNICÍPIO DE JOAO DOURADO, e como Apelado - JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR ,e no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 8000208-87.2017.8.05.0145,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 13/08/2025 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o servidor público não detém direito adquirido a regime remuneratório, incidindo de forma cogente o princípio da legalidade e a regra do tempus regit actum: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141/99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O percentual e a forma de cálculo do "adicional de assiduidade" foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem - cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício -, não sofreu qualquer alteração. 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do "adicional de assiduidade" somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141/99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46/94. 3. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido. (RMS n. 26.562/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.) Por conseguinte, a conduta da Administração Pública Municipal ao deferir administrativamente a estabilidade econômica e implantar os pagamentos a partir de julho de 2007, consoante apurado nos Processos Administrativos nº 2430/2005 e nº 1167/2008, observou estritamente os ditames da legalidade, da irretroatividade das leis e da higidez orçamentária. Ausente amparo legal para o pagamento da estabilidade econômica em momento pretérito à vigência da Lei Complementar Municipal nº 45/2007, a improcedência do pleito de cobrança das diferenças retroativas relativas ao interregno de 17/02/2005 a junho de 2007, bem como de seus reflexos remuneratórios e consectários acessórios, é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parcela de estabilidade econômica referente ao mês de julho de 2007, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse de agir decorrente do adimplemento administrativo da obrigação nessa competência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS quanto às parcelas remanescentes (período de 17/02/2005 a junho de 2007 e seus reflexos), resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. lvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 07

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