2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0070844-94.2016.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: LUCY DE SOUSA ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB MG127418) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO EXTINTO DNER. PARIDADE. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. GDAPEC. GDAIT E GDIT. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ajuizada por servidora aposentada do extinto DNER, reconheceu a aplicação, aos seus proventos, dos valores da tabela de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, e das vantagens financeiras correspondentes, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT. A União requer a exclusão dessas gratificações, ao fundamento de que a autora se aposentou no cargo de Agente Administrativo, de nível intermediário, cuja estrutura remuneratória é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a paridade assegurada à servidora aposentada do extinto DNER, ocupante do cargo de Agente Administrativo de nível intermediário, autoriza a incorporação da GDAIT e da GDIT aos seus proventos ou se a estrutura remuneratória aplicável deve restringir-se ao vencimento básico e à GDAPEC, em correspondência com sua situação funcional na data da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A paridade assegurada aos servidores aposentados do extinto DNER permite a extensão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, mas não autoriza a incorporação indistinta de todas as parcelas remuneratórias previstas para cargos e carreiras integrantes da autarquia. O art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 11.171/2005 vincula o enquadramento dos aposentados à situação funcional existente na data da aposentadoria, considerando atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, além de vedar a mudança de nível. O art. 3º-A da Lei nº 11.171/2005 reserva a estrutura remuneratória integrada pela GDIT a cargos expressamente enumerados, entre os quais não se inclui o cargo de Agente Administrativo. O art. 3º-C da Lei nº 11.171/2005 estabelece que a estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT é composta pelo vencimento básico e pela GDAPEC. O art. 15 da Lei nº 11.171/2005 destina a GDAIT aos integrantes das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes e reserva a GDIT aos servidores do Plano Especial ocupantes dos cargos expressamente previstos no dispositivo, enquanto o art. 15-B institui a GDAPEC para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT não abrangidos pelo art. 15. A condição da autora como Agente Administrativo de nível intermediário afasta seu enquadramento nas hipóteses legais de percepção da GDAIT e da GDIT e atrai a disciplina do art. 3º-C da Lei nº 11.171/2005. A incorporação da GDAPEC aos proventos da autora desde julho de 2011 satisfaz a parcela remuneratória correspondente à sua situação funcional, inexistindo fundamento legal para sua substituição ou cumulação com GDAIT e GDIT, destinadas a cargos e carreiras distintos. A observância da estrutura remuneratória correspondente ao cargo ocupado na aposentadoria não viola a paridade, mas concretiza esse direito em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/2005. O provimento da apelação para excluir a GDAIT e a GDIT caracteriza sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados em 50% por cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A paridade dos aposentados e pensionistas do extinto DNER não autoriza a extensão indistinta de todas as gratificações previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT, devendo a estrutura remuneratória observar a situação funcional do servidor na data da aposentadoria. 2. O servidor aposentado no cargo de Agente Administrativo de nível intermediário faz jus à estrutura remuneratória composta pelo vencimento básico e pela GDAPEC, não lhe sendo aplicáveis a GDAIT e a GDIT. 3. A GDAPEC correspondente à situação funcional do aposentado não pode ser substituída ou cumulada com GDAIT e GDIT destinadas legalmente a cargos e carreiras distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 5.645/1970; Lei nº 11.171/2005, arts. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 15 e 15-B; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS nº 0033884-64.2005.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 14.11.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.