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0070801-12.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0070801-12.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE ENTRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSTITUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO LÓGICO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo embargante, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio com alienação fiduciária.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação ao art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil e (ii) contradição/obscuridade entre a exigência de demonstração concreta de impossibilidade patrimonial e a prévia concessão da justiça gratuita, a justificar a atribuição de efeito infringente.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressa e suficientemente a controvérsia atinente à composição do débito exequendo e à idoneidade do demonstrativo, integrando-a à análise dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, com expressa adoção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título.4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para infirmar a tese veiculada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, que reclama antagonismo lógico interno entre proposições do próprio julgado. A gratuidade de justiça e a impossibilidade material absoluta de oferecer garantia constituem institutos diversos, com pressupostos e finalidades próprios, harmonizáveis entre si. 6. O prequestionamento opera-se pela via do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensada manifestação expressa adicional do colegiado, sem que isso constitua fundamento autônomo para acolhimento dos embargos. 7. Inviável a atribuição de efeito infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de utilização do recurso declaratório como sucedâneo recursal ordinário.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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