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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0070771-04.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: KATIA TRESINARI GRANGEIRO ADVOGADO(A): POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB SP033258) ADVOGADO(A): YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB SP243331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 442: para realização das pesquisas requeridas, deverá a exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, considerando que o recolhimento deverá ser feito por pesquisa e por CPF/CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, o art. 139, IV do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conformidade à Constituição da República, a qual projeta um Estado Democrático de Direito. Não parece razoável, sob tal espécie de realidade estatal, retirar direitos do devedor não discutidos no processo. Uma interpretação desta espécie ao citado artigo poderá ensejar práticas arbitrárias pelo Judiciário. Indefiro, pois, a suspensão/bloqueio do passaporte, da CNH e cartões de crédito e débito doa executada. Intime-se.
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