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0070754-64.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0070754-64.2024.8.16.0014 Processo: 0070754-64.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.756,46 Polo Ativo(s): RUTE ANDRADE DE CARVALHO Polo Passivo(s): CINTHYA DE CARVALHO SOVENHI DIAS Emerson Targino Dias PEG E LIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela autora RUTE ANDRADE DE CARVALHO em face da decisão de seq. 184.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. A parte reitera a alegação de hipossuficiência econômica e sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, não possui plano de saúde, utiliza regularmente o Sistema Único de Saúde e possui despesas decorrentes de empréstimos consignados, além de alegar que teria suportado obrigações contraídas em seu nome e emprestado valores aos requeridos, inclusive mediante utilização de seu cartão de crédito pessoal. Aduz, ainda, que tais circunstâncias não teriam sido devidamente consideradas na decisão anterior, juntando novos documentos. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, diferente cumpre esclarecer que as circunstâncias ora apresentadas foram devidamente analisadas, tanto as relacionadas à situação pessoal da autora quanto aquelas referentes à sua situação econômico-financeira. O indeferimento do benefício não decorreu da desconsideração das peculiaridades do caso concreto, mas da conclusão de que, diante do conjunto dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Com efeito, como já destacado, a documentação anteriormente analisada demonstrou que a autora percebe proventos líquidos mensais de R$5.737,80, R$6.018,64 e R$6.299,48, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, respectivamente, além de rendimentos tributáveis anuais de R$99.440,43, R$109.610,38 e R$119.053,91 nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Tais dados constituem elementos objetivos que evidenciam capacidade contributiva e justificaram o afastamento da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Os documentos apresentados nesta oportunidade, embora demonstrem que a autora não possui plano de saúde e que realiza tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, inclusive com agendamento de procedimento cirúrgico, não alteram essa conclusão. A utilização do Sistema Único de Saúde, por si só, não constitui requisito para a concessão da gratuidade da justiça, tampouco permite presumir, automaticamente, a insuficiência de recursos. O benefício previsto no art. 98 do CPC não é destinado exclusivamente àqueles que não dispõem de plano de saúde ou que utilizam a rede pública de atendimento, mas àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Assim, embora a ausência de plano de saúde e a utilização do SUS sejam circunstâncias que devem ser consideradas no exame da situação concreta, não se pode extrair delas, isoladamente, conclusão de hipossuficiência econômica. A renda líquida mensal auferida pela autora, superior a R$5.700,00, não se mostra, em tese, incompatível com a possibilidade de suportar despesas particulares relacionadas à saúde, caso essa seja sua opção, não sendo juridicamente possível transformar a ausência de contratação de plano privado em elemento automático de incapacidade financeira. O que se exige, portanto, é a demonstração concreta de que as despesas efetivamente suportadas com saúde comprometem a capacidade financeira da requerente a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais. E, no caso, embora comprovada a realização de tratamento pelo SUS e o agendamento de cirurgia, não foi apresentado documento que demonstre a existência de despesas extraordinárias de saúde suportadas pela autora, tampouco que tais despesas estejam comprometendo sua renda mensal. Da mesma forma, não procede a afirmação de que teria havido desconsideração da vulnerabilidade concreta da requerente. O Juízo analisou e continua a analisar a situação da autora à luz de suas peculiaridades, inclusive sua idade, seus rendimentos, os descontos incidentes sobre sua remuneração, a alegação de despesas e as circunstâncias relacionadas à sua saúde. O fato de a conclusão alcançada não coincidir com a pretensão da parte não significa que tais elementos tenham sido ignorados. Também não se mostra suficiente, para modificar a conclusão anterior, a alegação de que a autora teria contraído diversos empréstimos ou suportado obrigações em nome dos requeridos. A contratação de empréstimos, especialmente quando voluntariamente assumidos, não constitui, por si só, demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Ao contrário, a assunção reiterada de obrigações financeiras demonstra que a autora dispunha de capacidade de crédito e de renda suficiente para a contratação das operações, circunstância que deve ser considerada na análise do conjunto econômico-financeiro, embora não constitua, isoladamente, prova definitiva de capacidade econômica. De todo modo, o ponto determinante é que não foi apresentado nenhum documento capaz de demonstrar que os valores decorrentes desses empréstimos, ou das demais obrigações alegadamente assumidas, correspondam atualmente a despesas extraordinárias e indispensáveis à subsistência da autora, em montante capaz de comprometer substancialmente sua renda mensal. A mera existência de parcelas de empréstimos consignados não permite, por si só, concluir pela impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse aspecto, a própria manifestação da parte limita-se a afirmar o comprometimento de sua renda, sem apresentar demonstração concreta de gastos mensais extraordinários que, somados às despesas ordinárias, inviabilizem o pagamento do preparo. A declaração de insuficiência econômica, embora dotada de presunção relativa, pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme já consignado na decisão de seq. 184.1. A propósito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça deste Estado igualmente reconhece que descontos decorrentes de empréstimos consignados assumidos voluntariamente não constituem, isoladamente, despesas essenciais à subsistência e que, para a concessão da gratuidade, deve haver demonstração idônea de que o pagamento das custas comprometeria o sustento da parte (TJPR 6ª Câmara Cível, 0011228-43.2026.8.16.0000, União da Vitória, relatora Desembargadora Angela Maria Machado Costa, julgado em 27/5/2026). Portanto, os documentos ora apresentados não demonstram alteração substancial do quadro econômico anteriormente examinado, permanecendo hígida a conclusão de que a autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por fim, no que diz respeito ao processamento do recurso, igualmente não há razão para reconsideração. Conforme já expressamente consignado na decisão de mov. 184.1, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. A circunstância de o pedido de gratuidade ter sido formulado em sede recursal não afasta a realização do juízo prévio de admissibilidade por este Juízo, razão pela qual permanece válida a determinação anteriormente proferida quanto ao recolhimento do preparo no prazo assinalado. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de seq. 187.1 e MANTENHO integralmente a decisão de seq. 184.1. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

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