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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070707-19.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: ALUÍSIO LOPES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALUÍSIO LOPES FERREIRA, contra a Decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC. Alegou, em resumo, a existência dos defeitos apontados no art. 1.022, do CPC, sobretudo em relação ao Tema 1300/STJ. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Como dito, o embargante alegou os defeitos apontados no art. 1.022, do CPC, sobretudo quanto a existência de trânsito em julgado anterior. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado não possui os vícios mencionados pelo recorrente, já que as suas alegações não revelam a presença de quaisquer dos pressupostos objetivos descritos no art. 1.022, do CPC. Todas as questões essenciais para a solução da lide foram suficientemente analisadas e dispostas de forma clara e objetiva, de modo a não deixar dúvidas acerca do resultado do julgamento do recurso. Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Na hipótese vertente, os extratos e microfilmagens encartados aos autos permitiram a exata identificação da natureza jurídica e operacional das movimentações financeiras da conta PASEP do autor. Restou comprovado no acervo probatório que os repasses e lançamentos questionados possuem a natureza de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Conforme baliza a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, estabelecida a modalidade de lançamento sob a rubrica PASEP-FOPAG, o ônus de provar o não recebimento das parcelas repassadas via folha incumbe exclusivamente ao participante (art. 373, I, do CPC), o qual deve fazê-lo mediante a juntada de seus contracheques ou fichas financeiras. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento colegiado do recurso, o que não justifica a oposição destes aclaratórios, os quais não se prestam, portanto, à rediscussão/rejulgamento do mérito da controvérsia, o que, ao fim e ao cabo, repita-se, objetiva o recorrente. Além disso, “Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). Por derradeiro, a jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que os aclaratórios somente devem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando existentes no decisum embargado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se configura no caso em tela. Desse modo, não há qualquer hipótese do art. 1022 do CPC que possa justificar a interposição dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, não acolho os embargos opostos. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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