Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- HABILITAÇÃO 0070685-61.2022.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00675454 REQTE: FRANCISCO JOSÉ MAIA JORGE REQTE: PAULO ROBERTO MAIA JORGE REQTE: CARLOS AVRIGNHY MAIA JORGE REQTE: LUIZ CLÁUDIO MAIA JORGE ADVOGADO: DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA OAB/RJ-187396 ADVOGADO: JULIO MARCOS PINHEIRO BARBOSA OAB/RJ-096911 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Processo de Habilitação no Cumprimento de Sentença nº: 0070685-61.2022.8.19.0000
Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000
Requerentes: Carlos Avrignhy Maia Jorge e Luiz Cláudio Maia
Jorge
Requerido: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
1 - Diante da concordância do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos documentos apresentados, defiro a habilitação de Carlos Avrignhy Maia Jorge e Luiz Cláudio Maia Jorge, sucessores de Paulo Roberto Maia Jorge. Anote-se onde couber.
2 - Expeçam-se os mandados de pagamento em favor das partes exequentes e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
3 - Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
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