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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070661-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252599714, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por E. G. B., menor impúbere de 8 (oito) anos, representada por sua genitora A. R. B. G., em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação correlata de proteção à pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento. Preliminarmente, a parte autora requer a prioridade de tramitação processual, em razão de sua condição de menor de idade e do diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID 11: 6A05); manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação; pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos da genitora para custear as despesas processuais; e requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, ante o caráter sensível dos dados de saúde do menor e o risco de exposição da família a fraudes. No mérito, narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e realiza, desde novembro de 2021, tratamento multidisciplinar contínuo (psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) na Clínica CUIDAR, com a qual alega ter consolidado vínculo terapêutico indispensável à evolução de seu quadro clínico, conforme laudo subscrito pela neuropediatra assistente. Sustenta que, em 24 de julho de 2026, a genitora foi informada, de maneira informal e exclusivamente pela própria clínica — e não pela operadora ré —, sobre o descredenciamento das unidades onde o tratamento é realizado, com previsão de interrupção dos atendimentos a partir de 13 de agosto de 2026, sem observância do prazo mínimo de 30 dias de antecedência previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. Alega, ainda, que a operadora pretende redirecionar os beneficiários das unidades descredenciadas para uma única unidade substituta (Clínica Mundos), sem segregação por faixa etária e sem comprovação de equivalência técnica, o que, no entender da autora, tornaria inadequada e ineficaz a continuidade do tratamento. Argumenta que a interrupção abrupta das terapias e a ruptura do vínculo com a equipe multiprofissional atual acarretariam risco concreto de regressão clínica, comportamental e acadêmica, invocando, por analogia, as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC do Autismo) e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.295, além de precedentes de outros tribunais em casos assemelhados envolvendo a própria ré. Sustenta, também, a ilegalidade do descredenciamento por ausência de comunicação prévia individualizada e por falta de demonstração de equivalência técnica da rede substituta, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, imputando à operadora conduta reiterada de descredenciamento em massa de clínicas especializadas no atendimento a pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento, citando, para tanto, outros processos judiciais e um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela ré perante o Ministério Público de Pernambuco. Requer, a título de danos morais, indenização não inferior a R$ 15.000,00, sob os fundamentos compensatório e punitivo-pedagógico, em razão da angústia suportada pela família e da alegada reiteração da prática lesiva pela operadora. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado que a ré, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00, mantenha e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar da autora na Clínica CUIDAR, com a atual equipe assistencial, abstendo-se de promover a transferência compulsória para a nova unidade indicada, com extensão da liminar a eventuais atualizações futuras do plano terapêutico. Ao final, pugna pela procedência total dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do descredenciamento em relação à autora, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, a inversão do ônus da prova, a intimação do Ministério Público e a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.600,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, no que toca o pleito de gratuidade e ao valor atribuído à causa, a parte atendeu ao comando judicial na manifestação de ID 250854793. Volveram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a emenda apresentada em todos os seus termos e concedo a benesse da gratuidade da justiça requerida, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores do art. 98 do CPC. 1. Do Pedido de Tutela Provisória Ante a inteligência do § 2º do Art. 300 do CPC/15, concluo que o código não descartou a possibilidade de ser postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada. É certo que as medidas de caráter antecipatório têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para um dos titulares de interesse em conflito, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório (RT 592/87 e 603/203) devem ser revelados no exercício de cognição sumária. Na hipótese vertente, a despeito da retórica lançada pela postulante na peça atrial, não há como se abstrair das alegações iniciais a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da tutela perseguida, sobretudo porque há possibilidade da ocorrência de eventual causa obstativa para o deferimento da medida de urgência requerida. Os argumentos deduzidos e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança da urgência alegada, não evidenciam, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, sendo de rigor o aprofundamento da cognição, com a realização do contraditório, antes de qualquer provimento jurisdicional no sentido de conceder a tutela perseguida. Posto isto, resolvo POSTERGAR a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, para pós o decurso do prazo de 05 dias, ante a urgência da medida, quando será possível a coleta de outros elementos que viabilizem a aferição da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela. Na ocasião, deverá o plano manifestar-se sobre o descredenciamento noticiado na inicial, bem como, apresentar rede credenciada apta a fornecer o tratamento determinado pelo médico assistente consistente no laudo acostado com a inicial, nos exatos termos já fornecidos ao menor. Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070661-59.2026.8.17.2001