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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070659-60.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B EMBARGANTES: LUIZ FÁBIO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE S.A. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. CORREÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luiz Fábio Gonçalves da Silva e outros contra acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a abusividade de reajuste anual em contrato de plano de saúde, condenando a operadora à restituição dos valores pagos a maior e à obrigação de fazer consistente na manutenção contratual com observância dos reajustes autorizados pela ANS. No voto do Relator, houve majoração dos honorários recursais para 20%, com referência ambígua à base de cálculo da verba, ora mencionando o valor da condenação, ora o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Os Embargos de Declaração devolvem a esta Câmara: (i) a análise da existência de erro material, consistente na contradição interna do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; (ii) a alegada omissão, diante da ausência de expressa menção à inclusão do valor econômico da obrigação de fazer na base de cálculo da verba honorária, com invocação do art. 85, §2º e §9º, do CPC, bem como da Súmula nº 199 do TJPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não mensurável, sobre o valor da causa. 4. No presente caso, houve condenação líquida à restituição dos valores pagos a maior, de natureza patrimonial objetiva e mensurável, de modo que a base de cálculo deve restringir-se a essa quantia. 5. Por outro lado, a obrigação de fazer — consistente na manutenção contratual com reajustes limitados — não possui valor definido ou facilmente aferível, razão pela qual não se presta a integrar a base de cálculo da verba sucumbencial, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 199 do TJPE, que exige conteúdo econômico aferível de forma objetiva. 6. O acórdão embargado incorreu, de fato, em erro material ao mencionar ora o “valor da causa”, ora o “valor da condenação”, de forma contraditória, exigindo-se a retificação, sendo correto o "valor da condenação". 7. Não há omissão a ser sanada quanto à inclusão da obrigação de fazer no cômputo da verba honorária, porquanto ausente requisito de quantificabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “A base de cálculo dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deve incidir sobre o valor da condenação líquida, não sendo possível incluir obrigação de fazer sem valor economicamente aferível com objetividade.” “Erro material consistente em contradição interna do acórdão quanto à base de cálculo da verba honorária deve ser sanado por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 292, VI e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 199. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070659-60.2024.8.17.2001, tendo como Embargantes Luiz Fábio Gonçalves da Silva e outros, e como Embargada Sul América Seguros de Saúde S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar erro material no acórdão embargado, retificando-se a base de cálculo da verba honorária recursal, que deverá incidir exclusivamente sobre o valor da condenação líquida, conforme exposto no voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator