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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070654-04.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252932628, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc..., GERALDO BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ITAU UNIBANCO S/A, também devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é pessoa idosa, atualmente com 80 anos, e semi-analfabeta, e que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira ré, referentes a produtos que alega jamais ter contratado, notadamente "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" e "SEGURO RESIDENCIAL". Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade e a ocorrência de vício de consentimento, argumentando que, por sua dependência de auxílio de funcionários do banco para realizar operações básicas, teria sido induzido a aderir a serviços complexos sem a devida e clara explicação. Relata ter buscado, sem êxito, a solução do problema na esfera administrativa, tanto junto ao banco réu quanto ao INSS. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade das contratações e inexistência dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que estas foram formalizadas pelo autor em terminais de autoatendimento e estação administrativa em diversas datas, mediante utilização de cartão e senha pessoal. Aduziu que a ausência de reclamação por parte do autor, aliada aos pagamentos reiterados ao longo de meses, configuraria aceitação tácita dos serviços. Por fim, rechaçou a existência de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar por danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente os documentos unilaterais juntados pelo banco (telas sistêmicas), reiterando sua condição de hipervulnerabilidade e a necessidade de inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora pugnou pela designação de audiência para colheita de seu depoimento pessoal. Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral por parte do autor, por ausência de utilidade e adequação, e, considerando a suficiência da prova documental, declarou encerrada a instrução processual, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A instituição financeira ré suscita, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a solução da contenda na via administrativa antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito, não se exigindo, como regra, o esgotamento das vias administrativas como condição para a propositura da ação. Ademais, a resistência à pretensão autoral tornou-se inequívoca com a apresentação da contestação de mérito, na qual a parte ré se opõe frontalmente aos pedidos formulados, o que, por si só, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a questão prefacial, adentro ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se em verificar a validade das contratações dos serviços de seguro impugnados pelo autor e, em caso de reconhecimento de sua irregularidade, as consequências jurídicas daí advindas, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, a vulnerabilidade do consumidor é princípio basilar, e no caso em tela, ela se apresenta de forma agravada, ou, como a doutrina moderna denomina, como uma hipervulnerabilidade. O autor é pessoa idosa e semi-analfabeta, circunstâncias que reduzem drasticamente sua capacidade de compreensão de negócios jurídicos complexos, como os contratos bancários e de seguro, máxime quando celebrados por meios eletrônicos. Diante de tal cenário, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, não apenas pela verossimilhança das alegações autorais, mas, sobretudo, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao poderio econômico e estrutural da instituição financeira. Caberia, portanto, ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar, de forma inequívoca e robusta, a regularidade das contratações, demonstrando que o consentimento do autor foi livre, informado e consciente. O réu, contudo, limitou-se a juntar aos autos telas de seus sistemas internos, documentos produzidos de forma unilateral que, desacompanhados de outros elementos probatórios, são insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A simples alegação de que o cliente "percorreu as telas de confirmação" em um terminal de autoatendimento, sem a demonstração de que as informações foram prestadas de maneira clara, adequada e compatível com a condição pessoal do contratante, não tem o condão de validar o negócio jurídico. A tese da aceitação tácita, fundada na ausência de reclamação imediata e nos pagamentos contínuos, também deve ser rechaçada. É absolutamente crível que uma pessoa com o perfil do autor, idoso e com baixo grau de instrução, não tenha a capacidade de conferir minuciosamente seus extratos bancários e de identificar a natureza de cada débito automático ali lançado. A inércia, nesse contexto, não pode ser interpretada como consentimento, mas sim como um reflexo de sua própria vulnerabilidade, que o impediu de perceber a lesão a seu direito e de reagir prontamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sensível a tais situações, impondo um dever de cuidado especial às instituições financeiras ao lidarem com consumidores hipervulneráveis. Assim, não tendo o banco réu se desincumbido do ônus de provar a validade das contratações, impõe-se a declaração de sua nulidade e, por conseguinte, a inexistência dos débitos delas oriundos. Uma vez reconhecida a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor é medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Contudo, para a incidência da referida sanção, embora a jurisprudência mais recente do STJ presuma a má-fé, dispensando a prova do dolo ou culpa (erro inescusável), as circunstâncias do caso concreto devem ser sopesadas. Na hipótese, embora a conduta do banco seja reprovável pela falha no dever de cuidado e de informação, não há nos autos elementos que demonstrem uma deliberada e consciente intenção de lesar o consumidor (dolo). A falha parece decorrer mais de um procedimento padronizado e automatizado que não leva em conta as vulnerabilidades individuais do que de uma má-fé intrínseca. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a restituição deve se dar na forma simples, o que é suficiente para restabelecer o status quo ante e reparar o prejuízo material sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa para o autor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A situação vivenciada ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A imposição de serviços não solicitados, com a consequente realização de descontos mensais e sucessivos diretamente na fonte de sustento de um aposentado, pessoa idosa e de parcos recursos, gera angústia, insegurança e um profundo sentimento de impotência. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo, sendo sua ocorrência presumida. A conduta do réu, ao se aproveitar da condição de hipervulnerabilidade do autor para impingir-lhe contratos, violou sua dignidade e tranquilidade, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" e "SEGURO RESIDENCIAL" objeto da lide e, por conseguinte, a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu, ITAU UNIBANCO S/A, a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados a título dos referidos seguros, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu, ITAU UNIBANCO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados também do presente arbitramento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 31 de agosto de 2026." RECIFE, 10 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070654-04.2025.8.17.2001