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0070649-38.2010.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0070649-38.2010.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noemi Rodrigues de Menezes - Vistos. Fls. 529/534: cuida-se de estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado à fl. 518, Aécio Marcos Zacarias Rebouças, no valor de R$ 21.875,00, calculado com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, sobre a qual manifestaram-se as partes. Decido. Os honorários da perícia de engenharia deferida nestes autos foram fixados, desde a decisão de fls. 486/487, no patamar de 88 UFESPs, com fundamento no Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJSP, especialidade 2, item 8, correspondente às vistorias e perícias técnicas de condições estruturais Grau II. Tal patamar foi reafirmado na decisão de fl. 518, que, ao nomear o perito Aécio Marcos Zacarias Rebouças, determinou sua intimação para declarar, no prazo de cinco dias, se aceitava o encargo mediante essa remuneração, consignando que, em caso de recusa, os autos retornariam conclusos para nova designação. Intimado do teor da decisão por correio eletrônico em 15/10/2025 (fl. 528), o perito não se manifestou sobre a aceitação nos termos propostos e apresentou estimativa em valor superior ao fixado, com base em regulamento diverso daquele que rege a espécie. A apresentação de orçamento que excede o teto da tabela oficial equivale à não aceitação do encargo mediante a remuneração determinada, atraindo a solução prevista na decisão de fl. 518. O valor de 88 UFESPs constitui o máximo admitido pelo Anexo da Resolução nº 910/2023 para a natureza da perícia em questão, conforme a tabela de fls. 499/500, não comportando majoração. A pretensão de fixação em quantia superior não encontra amparo normativo e não pode ser acolhida. Rejeito, assim, a estimativa de honorários de fls. 529/534 e reconheço a não aceitação do encargo pelo perito Aécio Marcos Zacarias Rebouças, ficando dispensada sua atuação nestes autos. Nomeio, em substituição, o perito Nelson Monteiro Miraglia, e-mails nmmperito@gmail.com e nmmiraglia@gmail.com, código 102574, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, declarar se aceita o encargo mediante remuneração pelo Anexo da Resolução nº 910/2023, fixada no patamar de 88 UFESPs, conforme decidido às fls. 486/487 e 518. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários em favor do novo perito e, se ainda subsistente, cancelamento da reserva anteriormente efetuada. Confirmada a reserva, intime-se o perito para realização da perícia no prazo de trinta dias, informando data e horário a este juízo. Em caso de recusa, voltem os autos conclusos para nova designação. Intimem-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)

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