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0070640-84.2015.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070640-84.2015.8.19.0038 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0070640-84.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00646393 APTE: HUGO LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APTE: CLAUDIO DE CARVALHO AZEREDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ADRIEL SOUZA DA SILVA CORREU: MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES CORREU: CRISTIANO MAIA COUTINHO CORREU: THAMIRIS OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A Defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, sustentando ausência de comprovação da posição de comando e ocorrência de bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relato firme e coerente da vítima, corroborado pela prova testemunhal e pelos demais elementos constantes dos autos, comprova a prática da extorsão mediante grave ameaça.4. A ausência de reconhecimento pessoal dos apelantes não conduz à absolvição quando o conjunto probatório demonstra que não atuavam como executores materiais das ligações ameaçadoras, mas exerciam funções de direção e gerenciamento da atividade criminosa, em contexto de divisão de tarefas.5. A coautoria não exige a prática pessoal do verbo nuclear do tipo penal, desde que demonstrada contribuição relevante e consciente para a realização do delito.6. A agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal mostra-se corretamente aplicada quando comprovado que os agentes exerciam funções de direção, organização e coordenação da atuação dos demais envolvidos.7. Não há bis in idem entre a incidência da referida agravante e o reconhecimento de litispendência quanto ao delito autônomo de organização criminosa, por se tratar de fundamentos jurídicos distintos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de reconhecimento pessoal não afasta a coautoria no crime de extorsão quando os demais elementos probatórios demonstram a atuação dos agentes na direção e organização da atividade delitiva, sendo cabível a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem." __________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 29, 62, inciso I, e 158, caput; Código de Processo Penal, artigos 155 e 386, inciso VII; Lei n.º 12.850/2013, artigo 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2965563/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 10.03.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.

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