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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070634-86.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251396792 , conforme segue transcrito abaixo: "Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo pedido de bloqueio de valores somente será aceito se comprovada alteração na condição econômica da executada ou se passado prazo razoável que justifique nova tentativa." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070634-86.2020.8.17.2001
2026-09-03 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070634-86.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251396792, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. RENATO ROBERTO GUILHERME, devidamente qualificado e representado nos autos, apresentou petição (id. 249833019) em que alega que o bloqueio de valores via SISBAJUD atingiu sua conta poupança. Tratando-se de bem absolutamente impenhorável por disposição legal, não haveria necessidade de dilação probatória complexa para que houve a devolução dos valores. Em despacho do id. 250025718, este Juízo determinou que fosse trazido extrato de movimentação da conta para fins de averiguar se a conta é, de fato, tratada como conta poupança, ou como conta corrente. Em petição do id. 250522890, o executado alegou que é autônomo, passa por dificuldades financeiras e que utiliza a conta para saques a fim de suprir as necessidades de sua família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme o art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas alimentares abaixo de cinquenta salários mínimos. O executado utiliza sua conta-poupança como conta corrente, consoante as compras e os saques do id. 250522909 demonstram, o que afasta a aplicação direta do art. 833, X, do CPC. Contudo, observa-se que durante o período não houve entrada de valores, fora correção monetária e crédito de juros, e que as saídas tem características de despesas ordinárias do dia-a-dia, o que condiz com a alegação do autor de que não possui outra forma de sustento, de maneira que o caso enquadra-se no art. 833, IV c/c § 2º, do CPC. Sobre o tema, observe-se a título de exemplo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras . 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Sendo assim, ACOLHO o pedido, reconhecendo a verba bloqueada como impenhorável. Uma vez que já houve transferência do montante para a conta judicial, proceda-se com a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 16.980,33 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais e trinta e três centavos) mais eventuais acréscimos para o executado. Em sendo o caso, intime-se o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação dos dados necessários para a confecção do alvará. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo pedido de bloqueio de valores somente será aceito se comprovada alteração na condição econômica da executada ou se passado prazo razoável que justifique nova tentativa. Recife, 21 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070634-86.2020.8.17.2001