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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070572-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0070572-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA. Agravado(s): EVOLUT TRADING LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070572-52.2026.8.16.0000 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA AGRAVADA: EVOLUT TRADING LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK XXX INÍCIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CONEXÃO, INDEFERIU A REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, RATIFICOU A DECRETAÇÃO DE REVELIA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, II, CPC). CABIMENTO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE DEVOLUÇÃO DE PRAZO E MANTÉM REVELIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória da 23ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a competência do juízo, indeferiu pedido de reabertura do prazo para contestação, manteve a revelia e anunciou julgamento antecipado do mérito em ação de indenização por danos materiais ajuizada pela parte contrária. A agravante questiona a competência, a decretação da revelia e a impossibilidade de apresentar contestação, requerendo a reforma da decisão para reabertura do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que mantém a revelia, indefere a reabertura do prazo para contestação e anuncia julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias que decretam revelia, indeferem devolução de prazo para contestar e anunciam julgamento antecipado do mérito, por não estarem previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Não se verifica urgência qualificada que justifique a aplicação da tese do Tema 988/STJ para flexibilizar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, pois a matéria pode ser discutida em apelação sem risco de dano processual irreparável. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que tais decisões interlocutórias devem ser impugnadas por apelação, não por agravo de instrumento. 6. Por essas razões, o recurso não comporta conhecimento, devendo a parte impugnar as questões em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a revelia, indeferiu a reabertura do prazo para contestação e anunciou julgamento antecipado do mérito. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta revelia, indefere a devolução do prazo para contestar e anuncia julgamento antecipado do mérito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, cabendo a impugnação dessas matérias por meio de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, I a XIII, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, 355, II, 373, § 1º, 345, IV, 932, III; CPC/2015, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0113596-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.01.2026; STJ, RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não aceitar o recurso apresentado pela empresa LN - Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda. porque o tipo de pedido feito não pode ser analisado por esse recurso específico. Ele explicou que as questões sobre revelia, prazo para contestar e julgamento antecipado devem ser discutidas em outro momento, por meio de apelação, e não agora. Por isso, o processo continua como está, e a empresa poderá tentar defender seus direitos na próxima fase do processo. XXX FIM EMENTA XXX XXX INÍCIO RELATÓRIO XXX I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA. contra a r. decisão interlocutória de mov. 80.1, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0005542-04.2025.8.16.0001, movida por EVOLUT TRADING LTDA., por meio da qual a ilustre Magistrada singular: (i) reconheceu a competência daquele Juízo em razão da conexão com a execução de título extrajudicial nº 0021315-29.2024.8.16.0194; (ii) indeferiu o pedido de reabertura do prazo para contestar formulado pela ré; (iii) ratificou a decretação de revelia anteriormente imposta pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba; e (iv) anunciou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso II, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) O recurso é cabível com esteio no Tema 988/STJ (taxatividade mitigada) e por aplicação analógica do art. 1.015, IX, do CPC, haja vista a inutilidade da futura apelação diante do cerceamento imediato de defesa e da determinação de conclusão conclusos para sentença; b) Houve interpretação equivocada do art. 64, § 4º, do CPC, porquanto a preservação dos atos praticados perante juízo incompetente não pode consolidar cerceamento de defesa a quem não deu causa à incompetência; c) A arguição de incompetência formulada afasta a preclusão, sendo cogente a devolução do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação perante o Juízo competente; d) A revelia não pode produzir seus efeitos materiais ante a incidência do art. 345, IV, do CPC, haja vista que os documentos da petição inicial (notas fiscais com incoterm EXW, divergência de faturas e ausência de quitação) contradizem a tese autoral e exigem instrução probatória. Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo para paralisar o curso do feito originário e, ao final, pelo provimento do agravo com a reforma do decisum para reabrir o prazo de contestação. Preparo recursal recolhido e comprovado nos movs. 1.3 e 1.4. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 20.1. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1 (ratificada no mov. 25.1), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento do agravo com a manutenção integral da decisão hostilizada. É o relatório. XXX FIM RELATÓRIO XXX XXX INÍCIO FUNDAMENTAÇÃO XXX II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: i) Juízo de admissibilidade recursal: O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos monocraticamente quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, as matérias vertidas na decisão recorrida — manutenção/decretação de revelia, indeferimento de devolução de prazo para contestar e anúncio de julgamento antecipado da lide — não constam no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A insurgente postula a aplicação da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Ocorre que, no caso em apreço, não se verifica a indispensável urgência qualificada. O inconformismo relativo à decretação da revelia e à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa consubstancia matéria tipicamente cognoscível em sede de preliminar de recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que disso resulte perecimento definitivo de direito ou dano processual insuperável. Nesse sentido, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) orienta-se firmemente pelo descabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decretam a revelia ou que anunciam o julgamento antecipado do mérito. Compreende-se que tais matérias não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, afasta-se a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), sob o fundamento de que inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A REVELIA DA CASA BANCÁRIA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ELISÃO DO DECRETO DE REVELIA E SEUS EFEITOS, DIANTE DA LIMITAÇÃO À RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. (...) 3. O pedido de reforma da decisão quanto ao reconhecimento da intempestividade da contestação e à decretação da revelia do réu não comporta análise por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. (...)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 0113596-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 28.01.2026). Ainda, por pertinente, registro que a partir do não conhecimento da questão, o ponto não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo a parte impugná-la ao interpor apelação conforme art. 1.009, § 1º do CPC: “§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que as decisões interlocutórias sobre instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, pois é cabível a sua impugnação pela via de apelação (STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26/10/2021). Desse modo, em razão da inadmissibilidade da via recursal eleita, este recurso não comporta conhecimento. III. DECISÃO: Pelo exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Assinado e datado digitalmente. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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