Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0070571-22.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 29 VARA CRIMINAL Ação: 0070571-22.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01165684 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: CHRISTIANO FALK FRAGOSO OAB/RJ-099000 ADVOGADO: LUCAS CALDAS LAFAYETTE STOCKLER OAB/RJ-210719 APDO: VINICIUS DE OLIVEIRA CAMPOS GHANEM ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LEMOS CALDEIRA OAB/MS-022234 CORREU: EDOIR DA SILVA RODRIGUES Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Revisor: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: Apelações criminais. Artigo 171, caput, do Código Penal. Pleito de reembolso de valor decorrente de consulta médica, efetuado junto à empresa de seguro saúde, mediante o uso de documento falso. Tese defensiva de uso fraudulento de dados pessoais do réu por terceiros. Necessária comprovação de obtenção de vantagem indevida pelo apelado, o que não foi demonstrado. Sentença absolutória que se mantém. Conhecimento e desprovimento dos recursos.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela empresa assistente de acusação objetivando a anulação ou reforma da sentença que absolveu o réu pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida diz respeito à suficiência probatória da autoria de delito materialmente comprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contrato de plano de saúde em tese celebrado entre a recorrente Sul América Companhia de Seguro e o réu, que só foi juntado na fase recursal e contém assinatura eletrônica atribuída ao apelado. Ausência de comprovação da efetiva celebração contratual pelo recorrido. Tese defensiva de uso fraudulento de dados pessoais do réu por terceiros.3.1. Necessidade de prova efetiva da autoria do ato ilícito. 4. Comprovante bancário, no valor de R$ 853,27, pago pela seguradora Sul América Companhia de Seguro Saúde e creditado em conta corrente vinculada ao CPF do réu, que não demonstra de forma segura a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo réu, conforme a tese defensiva.5.Conjunto probatório que não estabelece a certeza quanto à autoria do delito, o que enseja a aplicação do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO 6. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Conclusões: À unanimidade, foram desprovidos os apelos, ministerial e assistencial. Usou da palavra a advogada, Dra. Bruna Ingber Mendes Pimentel.