Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ALGAR TELECOM S A . em face de TELEVISÃO CIDADE S.A. Fundamenta a sua pretensão no fato de que o réu firmou contrato de prestação de serviços, o qual não foram adimplidos. Requer, ao final, o pagamento deste valor, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários de sucumbência na forma da lei, que até o ajuizamento da ação perfazia o valor de R$259.972,14 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos). O réu foi regularmente citado por edital, sendo-lhe nomeado a Defensoria como Curador Especial. (fls. 2678). Em contestação, pleitou por negativa geral. (fls. 2684/2686). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que esta demanda comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, CPC. Com efeito, a ratio essendi do instituto da revelia consiste no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade real. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, demonstra verdadeiro descaso ao contribuir na manutenção de turbação do direito subjetivo alheio. Tal conduta acaba por romper o princípio de trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado, por conseguinte, a julgar os fatos conforme alegados e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Assim, a revelia resulta na presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial. Nessa esteira, é fato incontroverso a inadimplência da parte ré em efetuar o pagamento da dívida contraída junto ao autor. Além disso, cumpre destacar que a cobrança efetuada através da presente Ação Monitória está escorada sob os documentos anexados à inicial e, em seguida, vale assinalar que a dívida se encontra liquida conforme a planilha demonstrativa de débito. Destarte, no caso em tela, não há dúvidas de que é idônea a pretensão deduzida na inicial, uma vez que o Autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, sendo-lhe devido o pagamento da dívida. Com relação à ação monitória, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação monitória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor e R$259.972,14 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa, intime-se o executado na forma do art. 513 do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa e honorários advocatícios.
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