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0070529-15.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070529-15.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$143.080,00 Autor(s): LUCIA HELENA GOMES Réu(s): MARCOS HEIDY GUSKUMA MAXILLO FACIAL CENTER 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 159 opostos pelos réus em 30/07/2026 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - estão os réus a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item 5 da sentença de seq. 155 aponta os motivos que justificaram o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelos fatos noticiados pela autora na petição inicial; IV - o item 5-B da sentença salientou especificamente o dever de ambos os réus ressarcirem os danos materiais experimentados pela autora, ainda que parte dos serviços tenham sido prestados pela Dra. ANNA KELLY, nas dependências de MAXILLO FACIAL CENTER, já que ela é terceira que não integrou a lide, sem prejuízo do direito de a pessoa jurídica ou de MARCOS deduzirem pedido de regresso, observados os requisitos exigidos pela lei e através da via própria, na forma da lei de processo, inclusive para discussão da extensão da responsabilidade, tratando-se de tema que não reflete no direito de LUCIA HELENA ser aqui indenizada nos termos da sentença de mérito. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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