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0070516-69.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · CONSELHO DE JUSTIFICACAO (LEI 5.836/72)

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONSELHO DE JUSTIFICACAO (LEI 5.836/72) 0070516-69.2025.8.19.0000 Assunto: Perda do Posto e da Patente / Penas Acessórias / Parte Geral / DIREITO PENAL MILITAR Ação: 350118/014090/2023 Protocolo: 3204/2025.00769737 JUSTE: GERSON FREIRE DE AMORIM NETO ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIOR OAB/RJ-200129 ADVOGADO: THALES CONSTANCIO TEMOTEO OAB/RJ-252219 ADVOGADO: BRUNA LORITO DE OLIVEIRA OAB/RJ-241320 ADVOGADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS OAB/RJ-248481 Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE INSTAURADORA. REGULARIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA SUA COMPANHEIRA INTEGRANTE DA PMERJ. VIOLAÇÃO À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGISTROS ANTERIORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. DEMISSÃO COM PERDA DO POSTO E DA PATENTE. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.I. Caso em exame.Processo administrativo instaurado para apurar se Oficial da Polícia Militar reúne condições de permanecer nos quadros da Corporação, diante da imputação de condutas incompatíveis com a ética e o pundonor militar, consistentes na prática de agressões físicas e psicológicas contra sua companheira, também Oficial da PMERJ. O Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública requereu a aplicação da sanção disciplinar de demissão, com a consequente perda do posto e da patente.II. Questão em discussão.Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência das transgressões disciplinares imputadas ao Justificante; (ii) a credibilidade da versão apresentada pelo Justificante em confronto com a prova produzida; (iii) a relevância dos registros anteriores de violência doméstica no âmbito da apuração administrativa; e (iv) a configuração de ofensa à ética e ao pundonor militar apta a ensejar a declaração de indignidade para o oficialato.III. Razões de decidir.1.Preliminares. Rejeição. Afastadas as alegações de incompetência da autoridade instauradora, nulidade decorrente da substituição de membro do Conselho, necessidade de sobrestamento do feito em razão da ação penal, bem como as teses de cerceamento de defesa, por ausência de prejuízo e em observância ao princípio da independência entre as instâncias penal e administrativa2.Transgressões disciplinares. Comprovação. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as agressões físicas e psicológicas praticadas contra sua companheira integrante dos quadros da PMERJ, em afronta à ética e ao pundonor militar. 3.Registros anteriores de violência doméstica. A existência de outros processos relacionados à violência doméstica, embora arquivados, pode ser considerada na esfera administrativa em razão da independência das instâncias, constituindo elemento indicativo de reiteração de condutas incompatíveis com o exercício da função militar, sem exigir a comprovação da prática de crime. 4.Ofensa à ética e ao pundonor militar. A gravidade das condutas atribuídas ao Justificante, praticadas contra integrante da própria Polícia Militar, evidencia incompatibilidade com os valores institucionais da Corporação, justificando a declaração de indignidade para o oficialato. IV. Dispositivo e tese.Procedente o Conselho de J Conclusões: À unanimidade, foi declarado não justificado e indigno ao oficialato o justificante, aplicando-lhe a pena de demissão com a consequente perda do posto e da patente. Usou da palavra o advogado, Dr. Adriano Azevedo Couto.

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