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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070465-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252520552, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DE ANDRADE em face de ANGULARIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e de seus sócios HUGO LEON ABREU DE SANTANA e ANTONIEL GOMES DE LIMA. A autora postula a resolução, por inadimplemento, do contrato de prestação de serviços CT-AE 03202202, cumulada com a condenação solidária dos demandados à restituição de valores desembolsados sem a correspondente prestação dos serviços e ao pagamento de multa contratual, além de formular, já na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada. Narra a autora haver celebrado com a ANGULARIS, em 24/05/2022, contrato de prestação de serviços tendo por objeto a construção de edificação residencial em lote de sua propriedade, situado no Loteamento Reserva de Aldeia Maggiore, Aldeia/PE, mediante o pagamento do preço de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), a ser executado no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias. Aduz que, não obstante haver adimplido a integralidade do preço ajustado, a demandada abandonou o canteiro de obras desde novembro de 2022, sob a alegação de debilidade financeira, sem concluir a edificação contratada. Relata que, após tentativas extrajudiciais infrutíferas de solução da controvérsia, promoveu notificação extrajudicial à sede da ANGULARIS, a qual não foi entregue por encontrar-se o local desocupado, conforme certidão de oficial de registro de títulos e documentos acostada aos autos, circunstância da qual a autora extrai a presunção de encerramento irregular das atividades empresariais. Informa que, diante do abandono da obra, contratou profissional de engenharia civil para elaboração de balanço físico-financeiro, o qual apurou que os serviços efetivamente executados, até fevereiro de 2023, correspondiam a R$ 115.635,04 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), tendo, na sequência, contratado nova empreiteira que constatou a existência de vícios construtivos exigindo a reexecução de diversos serviços. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requer, em sede de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para determinar o arresto e o bloqueio, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, de bens e ativos financeiros em nome da sociedade demandada e de seus sócios, até o limite do valor do prejuízo pleiteado, sustentando que o encerramento irregular das atividades empresariais e a alegada debilidade financeira dos demandados evidenciariam risco de dilapidação patrimonial apto a frustrar o resultado útil do processo. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da tutela de urgência, requer a concessão de tutela de evidência com idêntico conteúdo. Requer, ainda, o processamento, já nesta fase, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ANGULARIS, com fundamento na denominada teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), para responsabilização pessoal, ilimitada e solidária dos sócios administradores pelas obrigações da sociedade, os quais já figuram no polo passivo da demanda. No mérito, requer seja declarada a resolução do contrato por inadimplemento, com a condenação solidária dos demandados à restituição da quantia de R$ 178.246,34 (cento e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescida da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, prevista na Cláusula Décima Primeira, item 11.1, do instrumento, bem como a condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada obsta o regular prosseguimento do feito. Observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) não corresponde à soma dos pedidos de conteúdo econômico formulados na inicial, que perfazem, somente a título de restituição, o montante de R$ 178.246,34, sem prejuízo da multa contratual de 5% postulada cumulativamente. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações de restituição de quantia certa e nas que tenham por objeto a cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pretendidos, razão pela qual determino, desde logo, a intimação da autora para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o à integralidade dos pedidos formulados, com o consequente recolhimento das diferenças de custas processuais porventura devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora formulou, já na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada, com fundamento na denominada teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a instauração de incidente autônomo quando a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que serão citados o sócio ou a pessoa jurídica para manifestação, na forma do art. 135 do mesmo diploma. No caso concreto, os sócios HUGO LEON ABREU DE SANTANA e ANTONIEL GOMES DE LIMA já figuram como litisconsortes passivos na presente demanda, de modo que a citação a ser determinada para fins de contestação da ação supre a exigência legal de oportunização de manifestação prévia sobre o pedido de responsabilização pessoal, devendo a contestação, se apresentada, abranger também a impugnação específica a esse pedido. O exame do mérito da desconsideração pressupõe, contudo, a formação do contraditório, não comportando apreciação nesta fase de cognição sumária e unilateral. Assim, ainda que se dispense a instauração de incidente autônomo, a decisão sobre a extensão da responsabilidade pessoal dos sócios pela satisfação de eventual condenação imposta à sociedade demandada será proferida somente após a oportunidade de defesa, observando-se o devido processo legal. Trata-se de ação contendo pleito pela concessão da tutela provisória de urgência, que encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil: CPC, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, são dois os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao inadimplemento contratual em si, a prova documental acostada aos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços, os comprovantes de pagamento integral do preço ajustado e o laudo técnico de engenharia que atesta a paralisação da obra e quantifica os serviços efetivamente executados, confere considerável verossimilhança às alegações da autora quanto ao abandono do canteiro de obras pela demandada. Está, assim, satisfatoriamente demonstrada, nesta cognição sumária, a probabilidade do direito relativo à existência do inadimplemento contratual. A medida especificamente requerida, contudo — arresto e bloqueio, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, da integralidade dos bens e ativos financeiros da sociedade demandada e de seus sócios pessoas físicas, de forma inaudita altera parte —, reclama a demonstração de risco concreto, atual e específico de dilapidação ou ocultação patrimonial apto a frustrar o resultado útil da execução, não bastando, para tanto, a mera probabilidade do direito material controvertido. No caso em exame, os elementos indicados pela autora como demonstrativos desse risco — a saber, a não localização da sede da sociedade demandada por ocasião da notificação extrajudicial e a referência, feita verbalmente pelos sócios em tratativas ocorridas há mais de três anos, a uma situação de "debilidade financeira" — configuram, quando muito, indícios genéricos e temporalmente distanciados dos fatos que fundamentam o pedido, insuficientes, por ora, para caracterizar risco concreto e atual de dissipação patrimonial apto a autorizar, de plano e sem contraditório prévio, a indisponibilização de todo o patrimônio financeiro da sociedade e de duas pessoas físicas. Não há, nos autos, indicação de atos concretos de alienação ou oneração de bens, de transferências patrimoniais suspeitas, ou de qualquer outro elemento objetivo que evidencie, para além da mera dificuldade financeira alegada no passado, deliberada manobra de blindagem patrimonial em curso. Ademais, este juízo adota, como praxe consolidada, o entendimento de que medidas de indisponibilidade patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB não são, de regra, pré-autorizadas em sede de tutela de urgência inicial, sendo reservadas às hipóteses de descumprimento confirmado de obrigação já reconhecida ou à demonstração de risco concreto e específico de dilapidação patrimonial, sob pena de conferir a esse tipo de medida cautelar extremo grau de severidade incompatível com a cognição sumária e unilateral própria desta fase processual, sobretudo quando dirigida também contra o patrimônio pessoal de sócios cuja responsabilização ainda depende de contraditório, nos termos do item anterior. O pedido subsidiário de tutela de evidência, da mesma forma, não comporta acolhimento. O art. 311 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, o enquadramento em uma de suas hipóteses taxativas — abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa (inciso I, inaplicável ante a ausência de citação); alegações comprovadas documentalmente com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II, não invocado); contrato de depósito (inciso III, inaplicável à espécie); ou petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV, que pressupõe, também, a réplica processual já formada). Nenhuma dessas hipóteses se amolda ao pedido de arresto e indisponibilidade patrimonial ora formulado, de natureza eminentemente cautelar e satisfativa de garantia futura, razão pela qual também não comporta deferimento nesta fase. Observado o rito processual estabelecido por este juízo para as ações de conhecimento, com dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC como praxe deste juízo, prossiga-se o feito com a citação dos demandados. Os pedidos de declaração de resolução contratual, de restituição de valores desembolsados e de aplicação da multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira do instrumento, por dependerem de cognição exauriente sobre a integralidade da controvérsia — inclusive quanto à extensão dos serviços efetivamente executados e à eventual existência de excludentes de responsabilidade a serem arguidas em contestação —, serão apreciados por ocasião da sentença, não comportando exame nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, adequando-o à soma dos pedidos de conteúdo econômico formulados na inicial, recolhendo eventuais diferenças de custas processuais. Não realizada a medida acima, CANCELE-SE a distribuição. Realizado o fixado acima, e recolhidas as custas complementares, observe-se o seguinte: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto e indisponibilidade de bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), bem como o pedido subsidiário de tutela de evidência, pelos fundamentos expostos no item 4 desta decisão, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno. QUANTO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado na petição inicial, DEFIRO o processamento nos próprios autos, com dispensa de incidente autônomo, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, ficando consignado que a citação dos sócios HUGO LEON ABREU DE SANTANA e ANTONIEL GOMES DE LIMA para contestar a presente ação supre a exigência de manifestação prévia prevista no art. 135 do CPC, devendo eventual contestação abranger também a impugnação específica a esse pedido. O mérito da desconsideração será apreciado por ocasião da sentença, após a formação do contraditório. CITE-SE os demandados ANGULARIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, HUGO LEON ABREU DE SANTANA e ANTONIEL GOMES DE LIMA para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada(s) contestação(ões), INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo do item anterior, voltem os autos conclusos para saneamento ou, na ausência de requerimento de provas, para prolação de sentença. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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