Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070429-57.2020.8.17.2001 APELANTES: FRANCISCO ARMANDO ALENCAR BARROS E OUTROS APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FREGUESIA MÁRIO BHERING RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito civil. Apelação cível. Contrato de permuta imobiliária. Mora na entrega da obra. Configuração parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de multa contratual por alegado atraso na execução de pacto de permuta imobiliária, sob fundamento de inexistência de mora, considerando a prorrogação do prazo e a entrega das áreas comuns dentro do período ajustado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se,, no contrato de permuta, (i) a mora contratual deve ser aferida pela ausência de regularização das unidades (habite-se) ou pela entrega da obra nos termos contratuais; e (ii) se houve atraso apto a ensejar indenização por aluguéis compensatórios. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática dos contratos coligados evidencia que as partes estabeleceram critério objetivo para a conclusão da obra, vinculando-a à protocolização do habite-se ou ao recebimento das áreas comuns. 4. A ausência de prazo específico para regularização imobiliária impede sua utilização como parâmetro para caracterização da mora, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. O prazo contratual para entrega, considerado o período de tolerância, encerrou-se em 23/10/2020, enquanto a entrega efetiva ocorreu em 19/12/2020, configurando atraso. 6. A mora restou caracterizada apenas no período entre o termo final contratual e a entrega das áreas comuns, sendo indevida sua extensão até a regularização registral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mora na execução de contrato de permuta deve ser aferida conforme o marco temporal expressamente previsto em contrato. 2. A ausência de prazo para regularização imobiliária impede sua utilização como termo final para incidência de penalidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 475; CPC, arts. 489 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.09.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0070429-57.2020.8.17.2001; Recorrente: Francisco Armando Alencar Barros e outros; Recorrido: Condomínio do Edifício Freguesia Mário Bhering: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.