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0070420-37.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0070420-37.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROBERTO MACIEL JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES - BA21646, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 EXECUTADO: BANCO ITAU SA, SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA MACHADO BARBOSA - BA13156, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença (Id 534792996). Noticiado o falecimento do autor, com pedido de habilitação formulado por sua viúva, MARIA IDALIA DE ALCANTARA TANAJURA, instruído com procuração, certidão de óbito e escritura pública de inventário e partilha lavrada perante o Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador (Id 542887586, Id 542887589, Id 542887590 e Id 542887591). Determinada a suspensão do processo e a intimação dos executados para manifestação sobre a habilitação (Id 562266404). A executada SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação (Id 563709081). O corréu BANCO ITAU SA permaneceu silente, não apresentando oposição ao pleito (Id 577061685). A cessionária dos direitos hereditários e habilitanda requereu a homologação da sucessão processual no polo ativo e a intimação da executada SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP para que viabilize a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda diretamente em seu nome perante o Cartório do 6º Ofício de Notas de Salvador, sob cominação de multa diária (Id 577061685). Relatados. Decido. A sucessão processual por morte da parte encontra disciplina expressa nos arts. 110, 687, 689, 690 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, os quais asseguram aos herdeiros ou sucessores o direito de prosseguir na execução forçada quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No caso sob exame, a documentação colacionada demonstra o óbito do autor e a ultimação do inventário extrajudicial dos bens por escritura pública (Id 542887590 e Id 542887591). O instrumento notarial de partilha demonstra que a totalidade dos direitos relativos à unidade autônoma nº 325 do Edifício Madison Plaza, objeto da presente execução, coube de forma exclusiva à viúva e companheira MARIA IDALIA DE ALCANTARA TANAJURA (Id 542887590). Submetido o requerimento ao contraditório prévio, a executada SUAREZ INCORPORACOES LTDA manifestou concordância com o pleito (Id 563709081), ao passo que o coexecutado BANCO ITAU SA não apresentou impugnação (Id 577061685). Em casos de prova documental cabal e ausência de oposição, o incidente de habilitação deve ser julgado de imediato nos próprios autos principais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040470-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO AGRAVADO: JOSE JUAREZ MARCIEL HORTELIO e outros (27) Advogado(s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO IMEDIATA PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 689 A 691 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A morte de alguns dos autores antes do processo de execução, ou mesmo antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, não obsta a habilitação dos sucessores na fase executiva. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, após a notícia do falecimento dos exequentes, os seus sucessores requereram a habilitação em petição de ID 185843551, e em decisão de ID 383668618 o juízo determinou a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido, o que ocorreu por meio de petição de ID 394626190. Após a efetivação do contraditório, o magistrado deferiu a habilitação por meio da decisão de ID 419156663, ora agravada, não tendo o recorrente apresentado argumentos aptos a impedir a habilitação dos sucessores. 3. Se já existem nos autos os documentos necessários à habilitação dos herdeiros e, tendo sido oportunizada a parte contrária possibilidade de manifestação, o juiz deve decidir a habilitação imediatamente, conforme art. 691 do CPC. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a efetiva comprovação do dolo processual. In casu, não há prova de que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença o patrono dos exequentes tinha conhecimento dos óbitos e agiu deliberadamente com o intuito de prejudicar a parte contrária. Portanto, não se configura a litigância de má-fé. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8040470-82.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA e como Agravados JOSE JUAREZ MARCIEL HORTELIO e outros (27). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040470-82.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/09/2024 ) Configurada a legitimidade ativa superveniente e a transmissão do direito material, acolho a habilitação, para a regularização do polo ativo e o levantamento da suspensão processual. Obrigação de Fazer e Medidas Coercitivas Com a regularização subjetiva, a execução deve retomar a sua marcha regular, impondo-se a concretização da tutela específica consistente na outorga da escritura pública de compra e venda (Id 577061685). A executada SUAREZ INCORPORACOES LTDA já informou nos autos que depositou a documentação pertinente perante o Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador para possibilitar o ato (Id 541123100). Todavia, com a transmissão do imóvel decorrente da partilha homologada, o ato notarial de transferência deve ser lavrado e outorgado diretamente em favor da sucessora processual habilitada, MARIA IDALIA DE ALCANTARA TANAJURA. Ressalta-se que a obrigação de fazer já foi expressamente reiterada em decisão anterior proferida por este Juízo (Id 533909763), tendo sido confirmada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de recurso correlato (Id 559224514 e Id 559224515). Pelo exposto, com esteio nos arts. 536, caput e § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, cabe assinalar prazo razoável para que a executada SUAREZ INCORPORACOES LTDA adote as providências administrativas e cartorárias necessárias à outorga da escritura em nome da sucessora habilitada, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de MARIA IDALIA DE ALCANTARA TANAJURA nos autos, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente execução em substituição ao falecido exequente, com esteio nos arts. 110, 687 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, cessando-se a suspensão processual. Determino, ainda, que: A Secretaria proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar exclusivamente a cessionária MARIA IDALIA DE ALCANTARA TANAJURA, bem como cadastre os seus procuradores constituídos (Id 542887589); Intime-se a executada SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova todos os atos e adeque a documentação depositada perante o Cartório do 6º Ofício de Notas de Salvador, viabilizando a lavratura e outorga da escritura definitiva de compra e venda diretamente em nome de MARIA IDALIA DE ALCANTARA TANAJURA, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de Id 533909763, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao triplo do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como certidão de habilitação e ofício perante o Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador para fins de adequação do respectivo ato notarial, exceto se houver alguma exigência superveniente do próprio Tabelionato. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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