Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070410-10.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0070410-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00619145 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO ADVOGADO: PANDIÁ DE CARVALHO GODINHO OAB/RJ-115874 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0070410-10.2025.8.19.0000
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Recorrida: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 90/109, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 30/37, 46/56 e 75/87, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DISCUSSÃO RECURSAL NO SENTIDO SE CABE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Banco agravante que se insurge contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em ação que discute supostas irregularidades em lançamentos a débito em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a possibilidade ou não de inversão do ônus da prova e a legitimidade passiva do banco agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300). 4. Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE. 5. Decisão que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada. 4. DISPOSITIVO 6. Suspensão do julgamento do recurso para que se aguarde desfecho da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE DA CONTA PASEP EFETUADO NA AGÊNCIA DO BANCO RÉU/AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual busca a restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. 2. A controvérsia envolve saques realizados na conta PASEP da parte agravada, alegadamente de forma irregular. 3. A decisão agravada reconheceu a incidência do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, considerando a forma de saque impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica envolvendo o PASEP possui natureza administrativa. O Banco do Brasil atua como gestor de fundo público. Inexiste relação de consumo. Inaplicável o CDC. 6. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC, admitindo se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica. 7. O STJ, no Tema 1.300, fixou que, nos saques realizados em agência bancária, incumbe ao banco comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 8. No caso concreto, o saque ocorreu em agência da instituição financeira, o que justifica a atribuição do ônus probatório ao agravante, por possuir melhores condições de produzir a prova. 9. Mantém-se a redistribuição do ônus da prova, não com fundamento no CDC, mas na teoria da carga dinâmica prevista no CPC. 10. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades em contas do PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a inversão do ônus da prova."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda relativa à regularidade de lançamentos em conta vinculada ao PASEP, manteve a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, em razão de saque realizado em agência bancária, e rejeitou as alegações recursais. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão e pretende a revisão do entendimento adotado quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração ou se o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração do julgado e não se prestam ao reexame do mérito da causa, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, não configuradas no caso. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, estabeleceu que a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo conta PASEP deve observar a modalidade da operação questionada. Tratando-se de saque realizado em agência da instituição financeira, é razoável exigir do banco a apresentação da documentação pertinente. 7. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam intuito protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 17, 64, §1º, 373, I e §1º, 485, VI, 489, §1º, IV, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sustenta que ao enquadrar a demanda como mera controvérsia relativa a saque realizado em agência, o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que a pretensão deduzida também envolve discussão acerca dos critérios legais de atualização das contas vinculadas ao PASEP, circunstância apta a repercutir na definição do regime jurídico aplicável e, consequentemente, na incidência dos precedentes vinculantes pertinentes.
Defende, ainda, ser parte ilegítima quanto à questão quanto à substituição do índice. Aponta que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal quanto ao pedido relativo à substituição de índice de correção monetária. Destaca que os Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça foram aplicados inadequadamente. Ressalta a inexistência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Sustenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fls. 132.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão interlocutória.
Com efeito, a questão relativa à multa, aplicada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 698, e no julgamento dos paradigmas, REsp 1410839/SC, foi fixada a seguinte tese:
"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."
Merece destaque que a questão submetida a julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema nº 698 do STJ, foi o "cabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça".
Transcreve-se, então, o texto da Súmula nº 98 do STJ:
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF. INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. (...) XXXVII - Os embargos de declaração de fls. 3.911-3.921 foram opostos com o objetivo de prequestionamento, não havendo justificativa para a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, calha transcrever o pedido da recorrente: "12. Além disso, também serve o presente para expressamente prequestionar os artigos 2º do Decreto-Lei n° 4.657/1942, 1º e 8º da Lei nº 10.865/2004, 2º do Decreto nº 6.426/0897, 111 e 142 do CTN e artigo 150, inciso I da CF, como medida de acesso aos Tribunais Superiores na hipótese de interposição de recursos especial e/ou extraordinário e em respeito ao artigo 1.025 do CPC." XXXVIII - Conforme entendimento plasmado na Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como na hipótese, não possuem caráter protelatório, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado unicamente nesse ponto. XXXIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.133/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
No caso em tela, em seus embargos de declaração o recorrente alegou omissão e informou o intuito de prequestionamento nos seguintes termos:
"Ainda que se entenda inexistente a omissão, contradição ou obscuridade apontadas, o que se admite apenas por amor ao argumento, é imprescindível registrar que a oposição dos presentes embargos tem por finalidade, também, viabilizar o pré-questionamento da matéria federal suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil."
O acórdão concluiu que os embargos de declaração eram protelatórios, destacando que houve apreciação das questões alegadas. Confira-se:
"Saliente-se, ademais, que a nova codificação processual, prevê em seu artigo 1.026, § 2º a incidência de multa a ser paga pela embargante ao embargado quando os embargos opostos se revelem manifestamente protelatórios, hipótese revelada nos presentes autos.
Como já delineado nas exposições acima, o embargante pretende rediscutir matéria já enfrentada e discutida no Acórdão ora impugnado, buscando o reexame do mérito.
Nessa toada, revelam-se manifestamente protelatórios os embargos em questão, razão pela qual, em cumprimento à novel legislação processual, há de se aplicar multa em decorrência de sua interposição, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa."
O recorrente defendeu a necessidade de prequestionamento da matéria com a finalidade de interpor recurso especial.
Dessa forma, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 698 do STJ.
À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 698 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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