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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0070401-95.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:21/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa autora em ação de cobrança de indenização decorrente de representação comercial autônoma contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de hipossuficiência, documentos fiscais e contábeis, alegando ausência de faturamento relevante, redução de liquidez e inviabilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que haja demonstração efetiva da insuficiência de recursos, não incidindo, nesses casos, a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 4. A documentação apresentada revelou a existência de receitas, repasses financeiros ao sócio e disponibilidade de valores em caixa nos exercícios analisados, elementos incompatíveis com a alegada impossibilidade absoluta de suportar os encargos processuais. 5. A agravante deixou de atender à determinação judicial para apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar sua situação patrimonial e financeira, limitando-se à juntada de declarações fiscais que, isoladamente, não comprovam a alegada hipossuficiência. 6. A existência de prejuízo contábil ou a alegação de despesas operacionais não se confundem com incapacidade econômica para custear o processo, especialmente quando constatadas operações empresariais ativas, geração de receitas e disponibilidade financeira. 7. A orientação consolidada na Súmula n. 481 do STJ e na jurisprudência do Tribunal exige prova concreta da insuficiência financeira da pessoa jurídica, requisito não atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de documentação fiscal insuficiente não autoriza a concessão do benefício quando evidenciada a existência de receitas, repasses ao sócio ou disponibilidade financeira. 3. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentação complementar relevante impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 98; STJ, Súmula n. 481. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0108038-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0066067-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0036986-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 21.07.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a negativa do pedido de justiça gratuita feito pela empresa. Embora ela tenha alegado dificuldades financeiras, os documentos apresentados mostraram que ainda havia movimentação financeira, pagamento de valores ao sócio e dinheiro disponível em caixa. Além disso, a empresa não apresentou todos os documentos solicitados pelo juiz para comprovar sua situação econômica. Por isso, concluiu-se que não ficou demonstrado que o pagamento das custas do processo impediria o exercício de seus direitos na Justiça.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.